Projeto de Lei

PL 3389/2026

Proíbe visitas domiciliares não solicitadas por instituições financeiras, correspondentes bancários e seus prepostos a aposentados e pensionistas do INSS para oferta de crédito consignado; exige que qualquer oferta a esse grupo ocorra somente mediante comunicação prévia e expressa do consumidor (por escrito ou por meio eletrônico autorizado), com informação clara sobre custos e direito de arrependimento mínimo de 7 dias; estabelece presunção de abusividade e nulidade relativa dos contratos celebrados em domicílio sem observância das regras; obriga registro e identificação dos prepostos, gravação/registro de ofertas em contato remoto, cria regime sancionador administrativo e civil, determina competência do Banco Central, do INSS e dos órgãos de defesa do consumidor para fiscalização e dá outras providências.

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Sobre o projeto

Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; Lei nº 10.820, de 17 de outubro de 2003; Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Temas

Classificação da Câmara: Economia, Direitos Humanos e Minorias, Previdência e Assistência Social, Direito e Defesa do Consumidor

Palavras-chave

AlteraçãoLei de Benefícios da Previdência Social (1991)Lei do Crédito Consignado (2003)Código de Defesa do Consumidor (1990)regulamentaçãoofertacrédito consignadoaposentadoPensionistabeneficiárioBenefício de Prestação Continuada (BPC)Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)obrigatoriedadecomunicação préviaautorizaçãoconsumidorcontratotaxaencargoCusto Efetivo Total (CET)prazo mínimoDireito de arrependimentoResponsabilidade civil administrativaresponsabilidade solidáriainstituição financeirabancocriaçãocanal de denúnciaprática abusivadelegação de competênciadiretrizes.

Tramitação 4 andamentos

  1. 04 de set, 00:00CCPAguardando Designação de Relator(a)

    Publicação de Proposição

    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 05/09/2026.

  2. 04 de set, 13:19CPASFAguardando Designação de Relator(a)

    Recebimento

    Recebimento pelo(a) CPASF.

  3. 02 de set, 17:04MESAAguardando Designação de Relator(a)

    Distribuição

    Às Comissões dePrevidência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família;Defesa do Consumidor;Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).

    Documento
  4. 01 de jul, 10:41MESAAguardando Designação de Relator(a)

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do PL n. 3389/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Rubens Pereira Júnior (PT/MA -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Proíbe visitas domiciliares não solicitadas por instituições financeiras, correspondentes bancários e seus prepostos a aposentados e pensionistas do INSS para oferta de crédito consignado; exige que qualquer oferta a esse grupo ocorra somente mediante comunicação prévia e expressa do consumidor (por escrito ou por meio eletrônico autorizado), com informação clara sobre custos e direito de arrependimento mínimo de 7 dias; estabelece presunção de abusividade e nulidade relativa dos contratos celebrados em domicílio sem observância das regras; obriga registro e identificação dos prepostos, gravação/registro de ofertas em contato remoto, cria regime sancionador administrativo e civil, determina competência do Banco Central, do INSS e dos órgãos de defesa do consumidor para fiscalização e dá outras providências".

    Documento

Discursos que citam o projeto 0

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Situação atual

Situação
Aguardando Designação de Relator(a)
Órgão
CCP
Regime
Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Último andamento
04 de set, 00:00 · Publicação de Proposição