Projeto de Lei
Acrescenta parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre a obrigatoriedade, por parte do Estado, de financiar as matrículas dos estudantes com deficiência na rede privada de ensino na ausência de vagas na rede pública.
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Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Administração Pública, Direitos Humanos e Minorias, Educação, Finanças Públicas e Orçamento
Palavras-chave
Documentos oficiais
28 de nov, 00:00CFTTramitando em Conjunto
Notificações
Designada Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para o PL 2201/2021, ao qual esta proposição está apensada.
30 de nov, 00:00CCPTramitando em Conjunto
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 01/12/21 PAG 347
Documento30 de nov, 11:50CSAUDETramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pela CSSF.
29 de nov, 20:44MESA
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-2880/2021. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Documento19 de out, 10:57MESA
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 3648/2021, pelo Deputado Luis Miranda (DEM/DF), que "Acrescenta parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre a obrigatoriedade, por parte do Estado, de financiar as matrículas dos estudantes com deficiência na rede privada de ensino na ausência de vagas na rede pública. ".
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