Projeto de Lei
Estabelece crédito presumido da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep, e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos; altera a Lei nº 11.196, de 21 de dezembro de 2005, e a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e fixa em dezoito por cento a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre a importação de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi e veda sua redução.
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Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Indústria, Comércio e Serviços, Finanças Públicas e Orçamento
Palavras-chave
Documentos oficiais
24 de ago, 00:00CCPTramitando em Conjunto
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 25/08/2023.
24 de ago, 11:37CFTTramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pela CFT.
23 de ago, 20:35MESATramitando em Conjunto
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-1094/2023.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Documento10 de ago, 17:36MESATramitando em Conjunto
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 3884/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Alexandre Lindenmeyer (PT/RS -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Estabelece crédito presumido da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep, e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos; altera a Lei nº 11.196, de 21 de dezembro de 2005, e a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e fixa em dezoito por cento a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre a importação de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi e veda sua redução".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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