Projeto de Lei

PL 3991/2025

Altera a o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para instituir pena acessória de proibição temporária do uso de redes sociais, celulares, computadores ou dispositivos conectados, nos casos de crimes digitais praticados contra criança ou adolescente.

Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Análise) Em MESA Apresentada em 13 de ago de 20250 seguidores

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Sobre o projeto

Temas

Classificação da Câmara: Direito Penal e Processual Penal, Direitos Humanos e Minorias, Indústria, Comércio e Serviços

Palavras-chave

AlteraçãoCódigo Penal (1940)criaçãoPena acessóriaproibiçãoutilizaçãoRede social digitalTelefone celularComputadorCrime cibernéticoSexualização precoceConteúdo digitalPlataforma digitalAdultização de crianças e adolescentes.

Tramitação 1 andamento

  1. 13 de ago, 21:05MESAAguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Análise)

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do PL n. 3991/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Defensor Stélio Dener (REPUBLIC/RR), que "Altera a o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para instituir pena acessória de proibição temporária do uso de redes sociais, celulares, computadores ou dispositivos conectados, nos casos de crimes digitais praticados contra criança ou adolescente".

    Documento

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Situação atual

Situação
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Análise)
Órgão
MESA
Apreciação
Indefinida
Último andamento
13 de ago, 21:05 · Apresentação de Proposição