Projeto de Lei
Estabelece que nas hipóteses de renegociação de dívidas da pessoa jurídica a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
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Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Direito Civil e Processual Civil, Indústria, Comércio e Serviços, Finanças Públicas e Orçamento
Palavras-chave
Documentos oficiais
28 de out, 00:00CCPAguardando Designação de Relator(a)
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/10/2025.
28 de out, 13:54CFTAguardando Designação de Relator(a)
Recebimento
Recebimento pela CFT.
27 de out, 17:27MESAAguardando Designação de Relator(a)
Distribuição
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Documento10 de set, 09:44MESAAguardando Designação de Relator(a)
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 4511/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Estabelece que nas hipóteses de renegociação de dívidas da pessoa jurídica a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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