Projeto de Lei
Altera a alíneaa do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor que não se sujeitam à alíquota de 32% (trinta e dois por cento) de presunção de lucro para efeito de determinação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas os serviços de clínicas médicas, ainda que constituídas sob a forma de sociedades simples, que nelas atuem sócios que detenham habilitação em diferentes áreas da medicina, bem como que atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Andamentos no seu feed e no email diário.
Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Saúde, Indústria, Comércio e Serviços, Finanças Públicas e Orçamento
Palavras-chave
Documentos oficiais
08 de mai, 12:40CFTTramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-2168/2023
09 de abr, 00:00CSAUDETramitando em Conjunto
Notificações
Designada Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP)., para o PL 2168/2023, ao qual esta proposição está apensada.
10 de nov, 00:00CCPTramitando em Conjunto
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 11/11/2023.
10 de nov, 13:01CSAUDETramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pela CSAUDE.
09 de nov, 14:39MESATramitando em Conjunto
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-2168/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Documento01 de nov, 18:56MESATramitando em Conjunto
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 5325/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Altera a alíneaa do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor que não se sujeitam à alíquota de 32% (trinta e dois por cento) de presunção de lucro para efeito de determinação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas os serviços de clínicas médicas, ainda que constituídas sob a forma de sociedades simples, que nelas atuem sócios que detenham habilitação em diferentes áreas da medicina, bem como que atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
© 2026 O Congresso.
Todos os direitos reservados.