Projeto de Lei

PL 5325/2023

Altera a alíneaa do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor que não se sujeitam à alíquota de 32% (trinta e dois por cento) de presunção de lucro para efeito de determinação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas os serviços de clínicas médicas, ainda que constituídas sob a forma de sociedades simples, que nelas atuem sócios que detenham habilitação em diferentes áreas da medicina, bem como que atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Tramitando em Conjunto Em CFT Apresentada em 01 de nov de 20230 seguidores

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Sobre o projeto

Temas

Classificação da Câmara: Saúde, Indústria, Comércio e Serviços, Finanças Públicas e Orçamento

Palavras-chave

AlteraçãoLegislação Tributária Federal (pessoa jurídica) (1995)critérioisenção tributáriaImposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)Clínica médicaSociedade simplesbenefício fiscaltributação.

Tramitação 6 andamentos

  1. 08 de mai, 12:40CFTTramitando em Conjunto

    Recebimento

    Recebimento pela CFT, apensado ao PL-2168/2023

  2. 09 de abr, 00:00CSAUDETramitando em Conjunto

    Notificações

    Designada Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP)., para o PL 2168/2023, ao qual esta proposição está apensada.

  3. 10 de nov, 00:00CCPTramitando em Conjunto

    Publicação de Proposição

    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 11/11/2023.

  4. 10 de nov, 13:01CSAUDETramitando em Conjunto

    Recebimento

    Recebimento pela CSAUDE.

  5. 09 de nov, 14:39MESATramitando em Conjunto

    Despacho de Apensação

    Apense-se à(ao) PL-2168/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)

    Documento
  6. 01 de nov, 18:56MESATramitando em Conjunto

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do PL n. 5325/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Altera a alíneaa do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor que não se sujeitam à alíquota de 32% (trinta e dois por cento) de presunção de lucro para efeito de determinação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas os serviços de clínicas médicas, ainda que constituídas sob a forma de sociedades simples, que nelas atuem sócios que detenham habilitação em diferentes áreas da medicina, bem como que atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa".

    Documento

Discursos que citam o projeto 0

Nenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.

Situação atual

Situação
Tramitando em Conjunto
Órgão
CFT
Regime
Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Apensada a
PL 2168/2023
Último andamento
08 de mai, 12:40 · Recebimento