Projeto de Lei Complementar
Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução no imposto de renda de pessoa física das doações feitas a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na defesa da causa animal, até o limite de 6% do imposto devido.
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Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Direitos Humanos e Minorias, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Finanças Públicas e Orçamento
Palavras-chave
Documentos oficiais
12 de ago, 16:31CMADSAguardando Parecer
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Leonardo Monteiro (PT-MG).
26 de mai, 17:24CMADSAguardando Parecer
Recebimento - Relator(a) (Sem Manifestação)
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
19 de mai, 17:43CMADSAguardando Parecer
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Mário Heringer (PDT-MG).
01 de abr, 23:59CMADSAguardando Parecer
Saída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado
O Relator, Dep. Leônidas Cristino, deixou de ser membro da Comissão
26 de nov, 17:22CMADSAguardando Parecer
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Leônidas Cristino (PDT-CE).
10 de out, 10:35CMADSAguardando Parecer
Recebimento
Recebimento pelo(a) CMADS.
09 de out, 00:00CCPAguardando Parecer
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 10/10/2025.
06 de out, 10:35MESAAguardando Parecer
Distribuição
Às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Documento30 de jun, 18:35MESAAguardando Parecer
Apresentação de Proposição
Apresentação do PLP n. 142/2025 (Projeto de Lei Complementar), pelo Deputado Clodoaldo Magalhães (PV/PE -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução no imposto de renda de pessoa física das doações feitas a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na defesa da causa animal, até o limite de 6% do imposto devido".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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