COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
Sobre o Evento
A Comissão de Educação debateu o fortalecimento dos direitos trabalhistas e salariais dos profissionais do magistério, com foco no cumprimento do piso salarial. Paralelamente, foram discutidas medidas de inclusão escolar para estudantes com transtornos de aprendizagem, como dislexia e TDAH.
Deputado
Dizer que o projeto de lei número 3673 De autoria de vossa excelência, com a relatoria do deputado Maurício Carvalho, também ficou para a minha leitura. Eu queria pedir licença para ler. posteriormente a essa leitura, se puder. Não, deputado, obrigado pela sua contribuição. Muito obrigado, presidente. Peço licença também aí para ir direto ao voto. O presente projeto de lei visa instituir o programa que fortaleça a inclusão escolar e amplie o suporte a crianças e adolescentes com deficiência e transtorno do espectro autista, TEA, nas redes de ensino. Para realizar a adesão, os entes subnacionais interessados deverão celebrar instrumentos de cooperação técnica e financeira com a União, de modo a respeitar a autonomia dos entes federados e fortalecer a cooperação entre eles. De acordo com a justificação da proposição, diante de um cenário em que muitos municípios não se dispõem de recursos adequados, profissionais capacitados ou estrutura para garantir um sistema escolar inclusivo, A política contribuirá justamente para suprir essa lacuna, na medida em que se constitui como instrumento de indução federativa capaz de fortalecer as capacidades locais, com respeito à autonomia municipal, ao mesmo tempo em que garante a efetividade dos direitos fundamentais previstos nas formas nacionais e internacionais. Iniciativas como essa, que se baseiam na cooperação entre os entes federados com vistas a assegurar direitos educacionais, são de fato fundamentais para construirmos a educação que o país necessita. Há de se ressaltar que a proposição sob exame é aderente com os planos decenais de educação. Afinal, uma das metas do atual Plano Nacional da Educação dispõe especificamente sobre a universalização do acesso à educação básica e o atendimento educacional especializado para o público da educação especial. PNE, essa meta é reafirmada e aperfeiçoada, pois assume-se o compromisso com a universalização não só do acesso do público da educação especial à educação básica, mas também de sua permanência e com garantia de um sistema educacional inclusivo. da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, a saber, respectivamente, a autonomia e a interdependência entre os entes federados, a garantia e inalterabilidade do direito subjetivo à educação, a articulação colaborativa e integrada da execução das políticas educacionais dos entes federados e a garantia de todos os estudantes de atendimento educacional adequado, inclusivo e, quando necessário, especializado. Portanto, no que toca no mérito educacional, o projeto é oportuno e merece ser aprovado. Contudo, apresentamos substitutivo para ampliar ainda mais o seu escopo, incluindo todo o público da educação especial entre os beneficiários da política, bem como assegurar sua conformidade com os normativos vigentes que dispõem sobre a educação especial. Pelas razões expostas, somos pela aprovação do projeto de lei nº 1652, de 2025, na forma de substitutivo em anexo. Esse é o voto, senhor presidente. Obrigado, Deus.




