COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Sobre o Evento
A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência reuniu-se para deliberar sobre pautas de acessibilidade e direitos fundamentais. Entre os temas, destacaram-se a isenção de IPI para veículos, a classificação da epilepsia como deficiência e a instituição de um Padrão Nacional de Acessibilidade.
Deputado
Havendo um número regimental, declaro aberta a presente reunião deliberativa da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Não havendo divergência, confirma o aproveitamento das presenças do painel eletrônico. Eu farei uma breve autodescrição... para as pessoas cegas ou com baixa visão que estão nos assistindo. Obrigado. É... Sou de pele branca, olhos esverdeados, cabelo castanho claro, estou com óculos... um terno cinza claro e uma camisa branca e uma gravata É... vermelha Peço aos demais membros dessa comissão também o faço antes de iniciarem as suas falas. em apreciação às atas da da 11ª e 12ª reuniões da CPD, realizadas no dia 28 de 4 de 2026. Informo que a leitura está dispensada nos termos do parágrafo único do artigo 5º do ato da mesa 123 de 2020. Em votação as atas. Aquele que as aprova permaneça como se acha. Aprovadas. Expediente. O expediente recebido, bem como as designações de relatoria, encontram-se publicados na página da comissão. No site da Câmara dos Deputados, por esse motivo, deixo de ler os mesmos. Item 1. Requerimento 21 de 2026, CPD, do senhor Rodrigo Hollenberg. Requer informações ao ministro de Estado da Fazenda, senhor Dário Duriga. sobre a atuação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, acerca da aplicação da Lei Complementar nº 224, de 2025, sobre a isenção de IPI na aquisição de veículos automotores, zero quilômetro, por pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 8.989, de 1995. Como o autor não está presente, indago se algum membro deseja subscrever o requerimento. subscrevo. Deputado Márcio Gerri e deputado Márcio Anási também Vamos subscrever. Em votação, requerimento. Aqueles que aprovam, permaneçam como se acham. Aprovado. Segundo item, retiro de pauta de ofício pedido do relator, PL 5.856 de 2025, do Sr. Diego Garcia, que altera as leis que especifica para atualizar terminologia referente às pessoas com transtorno de aspecto autista, TEA. Relator... Item 3. Não. É que já passou. Peço agora ao deputado Márcio Gerri, para que aqui presidia a mesa, para que eu possa relatar um projeto... em que estou sendo responsável por ele.
Deputado
Lava. to the reporter Márcio Onayser, for a presentation of your presentation. project of
Deputado
Lei 5.962 de 2025. apensados ao projeto de lei número 364 de 2026, dispõe sobre o reconhecimento da epilepsia como deficiência. para todos os efeitos legais e altera a Lei 13.146, de 6 de junho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência. Peço autorização para ir direto ao voto. Obrigado. Voto do relator. Compete esta Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, nos termos do inciso 23º do artigo 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, manifestar-se sobre o mérito do projeto da Lei nº 5.962, de 2025, especialmente no que diz respeito ao direito das pessoas com deficiência. Nesse sentido, concluímos que a referida proposição é inteiramente meritória. O mérito central da proposta reside no seu estrito alinhamento com o conceito contemporâneo e biopsicossocial de deficiência, já consagrado pela Convenção da ONU e pelo próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ao estabelecer que a epilepsia pode ser considerada deficiência quando configura impedimento de longo prazo, nas barreiras sociais, atitudinais e ambientais que pede a participação plena do indivíduo na sociedade. Ao integrar formalmente a epilepsia à Lei 13.146, o projeto oferece uma resposta robusta ao estigma e ao preconceito secular que cerca a condição. No mercado de trabalho, por exemplo, muitas pessoas com epilepsia enfrentam demissões injustificadas ou exclusão em processos seletivos devido ao desconhecimento e ao medo dos empregadores. O reconhecimento oficial permite que cidadãos acessem o sistema de cota e gozem de proteção legal contra a discriminação, garantindo o direito constitucional ao trabalho e a autonomia financeira. Além disso, o texto prevê uma avaliação técnica criteriosa por equipe multiprofissional, o que assegura que os benefícios e proteções sejam direcionados àqueles que efetivamente sofrem impactos na sua funcionalidade e participação social, seriedade da norma. Do ponto de vista da segurança jurídica, a medida é fundamental para unificar o entendimento nos tribunais e órgãos públicos. Atualmente, a falta de uma provisão expressa na legislação federal gera interpretações conflitantes, obrigando muitos cidadãos a recorrerem a processos judiciais desgastantes para obter direitos básicos, como acessibilidade ou prioridade de atendimento. Ao detalhar que a avaliação considera a frequência das crises, a gravidade e as comorbidades associadas, clareza e previsibilidade, tanto para o Estado quanto para o beneficiário. Em última análise, esse projeto não apenas amplia direitos, mas resgata a dignidade de uma parcela significativa da população, promovendo uma inclusão verdadeira e equânime, que reflete o compromisso do país com a equidade e o bem-estar social. Considerando que o projeto de lei 5.962, de 2025, e seu apensado projeto de lei 364, de 2026, de vista do mérito, do conteúdo e objetivo, julgamos pertinentes a aprovação de ambas as propostas legislativas. Diante do exposto, voto pela aprovação do projeto de lei 5.962 de 2025 e de seu apensado, o projeto de lei 364 de 2026, na forma do substitutivo anexado a este parecer. Esse é o voto do relator.
Deputado
Eu sou a matéria, não havendo quem queira discutir, encerrado a discussão. Em votação, parecia que aqueles que o aprovam permaneçam como se acham aprovado. Devolvo a presidência ao deputado Márcio Antônio.
Deputado
Retiro de pauta de ofício a pedido do relator. Projeto de lei. Só para... Não. O projeto de lei 6.231 de 2025, do senhor Amon Mandel. Item 5. Retiro de pauta de ofício devido à ausência da relatora o projeto de lei 6.993 de 2025, senhora Duda Ramos, que estabelece normas de acessibilidade digital em aplicativos e plataformas eletrônicas de instituições financeiras e de outras providências. E aí Item 6, projeto de lei 7.111 de 2025 do senhor Amon Mandel, que altera a lei 13.146 de 6 de julho de 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, para instituir o padrão nacional de acessibilidade de produtos e serviços. aplicáveis a bens, produtos e serviços essenciais destinados ao mercado de consumo. Relator, deputado doutor Francisco, do PT do Piauí. Concedo a palavra ao deputado Márcio Gerri para ler o parecer do relator. o deputado doutor Francisco Obrigado. Obrigado. Obrigado. Obrigado. Presidente
Deputado
nacionais faço minha audiodescrição sou um homem pardo cinquenta e nove anos usando óculos nesse momento aqui no plenário da comissão. usando um terno Azul. Quero... inicialmente, presidente, fazer um parêntese com a sua permissão, para manifestar e registrar minha imensa alegria em regressar a esta comissão. eu não estava podendo exercer atividade em comissão, por conta de uma resolução da do Conselho do Centro de Estudos e da base estratégica aqui da Câmara, que vedava ao presidente do SEDES, integrar qualquer comissão, como vedava também a qualquer membro da mesa ou de órgão auxiliar da mesa, integrar a comissão. esse procedimento, essa norma foi modificada agora há duas semanas, de modo que eu pude aqui regressar a esta comissão que me honra muito. Eu vou, presidente, direto ao voto do relator. Compete esta Comissão em Defesa do Direito da Pessoa com Deficiência, nos termos do inciso 23 do artigo 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, A aprovação do projeto que institui o padrão nacional de acessibilidade de produtos e serviços representa um passo importante para a consolidação dos direitos garantidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. e pela Convenção da ONU sobre o tema. A proposta ataca diretamente as barreiras tecnológicas e operacionais que ainda segregam milhões de brasileiros no ambiente de consumo contemporâneo. A institucionalização de um padrão nacional oferece a segurança jurídica necessária tanto para consumidores quanto para fornecedores, substituindo a fragmentação de critérios atuais... por uma régua única de conformidade que facilita a fiscalização... e estimula a inovação no design universal. No contexto de uma sociedade cada vez mais especializada, A inclusão obrigatória de equipamentos de informática, softwares e plataformas de e-commerce no rol de acessibilidade, é uma medida de urgência para evitar o chamado apartado digital, garantindo que a autonomia individual não seja cerceada pela incapacidade técnica de interfaces mal projetadas. Além disso, a padronização em setores críticos, como os serviços bancários e o sistema de transporte, assegura o exercício pleno da cidadania, permitindo que a pessoa com deficiência realize transações financeiras e deslocos, com a mesma independência que os demais cidadãos. Em última análise, o PNAPS é um instrumento prático que transforma a igualdade formal prevista na Constituição em igualdade material, removendo os obstáculos cotidianos que impedem a plena integração da pessoa com deficiência na vida econômica e social do país. Proponho substitutivo ao projeto de lei original a fim de aperfeiçoar sua redação em dois aspectos. O primeiro deles reside na necessidade de harmonizar a inovação legislativa... com os preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988. A fixação de um prazo periptório para que o Poder Executivo regulamente a matéria violaria o princípio da separação dos poderes. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o Legislativo não pode impor prazos para o exercício da competência regulamentar. do chefe do executivo, sob pena de vício de inconstitucionalidade formal. Assim, a alteração proposta preserva a integridade das políticas de acessibilidade do PNAPS. garantindo sua segurança jurídica e evitando que a futura norma seja objeto de questionamentos judiciais que paralisem a sua eficácia. Além disso, o substitutivo modifica a numeração do novo dispositivo para ele criado, ao invés de inserir um artigo 67A na Lei 13.146 de 2015, optamos pela criação do artigo 69A, pois o conteúdo do projeto de lei 7.111, de 2025, Guarda mais coerência e melhor sequenciamento temático com o artigo 69. da referida lei alterada. Diante do exposto, voto pela aprovação do projeto de lei número 7.111 de 2025, na forma do substitutivo anexado a este parecer, deputado doutor Francisco, é o relator, aqui por venido. Obrigado. Boa.
Deputado
Antes de votar em votação, em discussão a matéria, é só registrar para todos nós aqui da comissão a alegria e a satisfação de tê-lo novamente, deputado Márcio Gerr, aqui participando conosco. Você que já foi nosso presidente e que sempre tem sido fundamental na contribuição e colaboração dos temas aqui discutidos na comissão de defesa do direito das pessoas com deficiência. Então, estamos aqui muito satisfeitos com o seu retorno. Obrigado. Em discussão à matéria... Não havendo mais quem queira discutir, encerrada a discussão. Em votação parecer, aqueles que o aprovo permaneçam como se acham. Aprovado. Encerramento, os itens remanescentes serão retirados de pauta de ofício em razão da ausência e a pedido dos relatores. Nada mais havendo a tratar, convoco reunião deliberativa na CPD na próxima terça-feira, dia 12 de maio, com pauta a ser divulgada oportunamente. Declaro encerrada a reunião.

