COMISSÃO DE EDUCAÇÃO

6 mai. 2026 10:12 às 11:52

Sobre o Evento

06/05/2026 - Discussão e votação de propostas legislativas

Status
Concluído
ID: 81862Total: 66 discursos
#65
Transcrição automática

Senhoras e senhores deputados. Vamos ao voto relator. O projeto de lei nº 3.715 de 2025 da deputada Fernanda Pessoa institui setembro como o mês do turismo cívico. Iniciativa de inegável mérito para fortalecer a identidade nacional e a congregação dos brasileiros em torno de ideias comuns. Para valorizar ainda mais a proposição, propomos algumas modificações no sentido de aperfeiçoá-la. e de adequar o seu texto legislativo. Primeiramente, o parágrafo 1 do artigo 2º inclui como atividade obrigatória no Currículo do Ensino Fundamental, conteúdos e eventos relacionados aos símbolos nacionais. No entanto, matéria curricular é de competência do Conselho Nacional de Educação. bem como a própria Lei de Diretriz de Base da Educação Nacional, LDB. Determinem-se o parágrafo 10 do artigo 26 o seguinte, a inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório da base nacional comum. O curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação. Obrigado. Obrigado. Obrigado. Portanto, no substitutivo que apresentamos, mantemos o restante do comando legal pretendido e adaptamos a redação de partes que precisam ser alteradas para incluir temática transversal na educação básica. Quanto ao mês do turismo cívico, não há nenhum óbvio para declarar setembro. Com esse atributo, mas não há calendário oficial do país, apenas a lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010, que fixa critérios para a instituição de datas comemorativas, estabelecendo que a alta significação do tema deve ser comprovada por meio de consultas e audiências públicas devidamente documentadas. Não há referência expressa na justificação quanto à realização dessa audiência. Entretanto, conforme o entendimento consolidado nas questões de ordem nº 260-2025 e 262-2025, de 5 de maio de 2025, os requisitos previstos na referida lei, em especial a exigência da audiência pública, podem ser satisfeitos. ao longo da tramitação legislativa bicameral. Não necessariamente no momento da apresentação da proposição. O artigo 5º determina que o Poder Executivo... em conjunto com os Ministérios de Educação e Turismo, ficará responsável pela implementação, monitoramento e avaliação das atividades relativas ao meio de turismo cívico. Os dois ministérios são do Poder Executivo, de modo que, mais adequado, suprimir a menção a ambos, até para que não haja invasão de competência do Legislativo, ao pretender terminar atividades a serem desempenhadas por órgãos específicos. Por fim, Não é técnica legislativa... Não é técnica legislativa apropriada. Revogar as exposições em contrário, trecho suprimido da proposição e análise. Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação do projeto nº 3.715.25. na forma do substitutivo em anexo. Obrigado. Obrigado.

06 de mai, 11:48