
O Advogado defende que atletas devem autorizar o uso de sua imagem em paródias e receber parte da receita publicitária gerada, a qual deve ser tributada proporcionalmente ao ganho recebido pelo esportista.
O Advogado afirma que, sem exploração econômica ou receita gerada por exibições, não cabe pedido de indenização.
O Advogado esclarece que o clube possui direito sobre a imagem do atleta apenas para exploração própria; o uso por terceiros exige autorização individual e expressa do jogador, por ser um direito personalíssimo e irrenunciável.
O Advogado alerta que clubes não podem ceder o direito de imagem dos atletas a terceiros sem consentimento explícito, orientando que jogadores não aceitem tais imposições contratuais.
O Advogado defende que o direito de imagem é personalíssimo e exige autorização individual expressa, não podendo ser representado por federações de sindicatos, sob risco de judicialização. Sugere a criação de um modelo de gestão coletiva similar ao ECAD e solicita a participação ativa dos atletas nas negociações.
O Advogado defende o direito individual à imagem dos atletas frente a utilizações comerciais não remuneradas, como em apostas, jogos e vídeos, propondo a criação de uma entidade centralizadora, aos moldes do ECAD, para garantir a justa distribuição dos valores e evitar judicialização excessiva.
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