Projeto de Lei

PL 2530/2026

Dispõe sobre a prevenção, detecção, mitigação e rastreabilidade de fraudes financeiras praticadas mediante engenharia social, estabelece deveres de segurança para instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Tramitando em Conjunto Em CDC Apresentada em 20 de mai0 seguidores

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Sobre o projeto

Temas

Classificação da Câmara: Economia, Defesa e Segurança, Direito e Defesa do Consumidor

Palavras-chave

DiretrizesprevençãoatenuaçãorastreabilidadeFraude bancáriautilizaçãoengenharia social (segurança da informação)ligação telefônicaacesso remototelefone celulardispositivo móvelEquipamento eletrônicousuárioobrigatoriedadeinstituição financeiraInstituição de pagamento (IP)Ação de respostamedida de segurançaconsumidorconfiabilidadetransação financeiradescumprimentoVício do serviço. _ AlteraçãoCódigo de Defesa do Consumidor (1990).

Tramitação 6 andamentos

  1. 09 de jul, 11:55CDCTramitando em Conjunto

    Apensação

    Apensação desta proposição ao PL 6080/2025.

  2. 09 de jul, 11:54CDCTramitando em Conjunto

    Recebimento

    Recebimento pelo(a) CDC.

  3. 08 de jul, 00:00CCPTramitando em Conjunto

    Publicação de Proposição

    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 09/07/2026.

  4. 07 de jul, 11:33MESATramitando em Conjunto

    Despacho de Apensação

    Apense-se à(ao) PL 6080/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).

    Documento
  5. 20 de mai, 18:13MESATramitando em Conjunto

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do PL n. 2530/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ), que "Dispõe sobre a prevenção, detecção, mitigação e rastreabilidade de fraudes financeiras praticadas mediante engenharia social, estabelece deveres de segurança para instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990".

    Documento
  6. 03 de set, 15:49CDCTramitando em Conjunto

    Notificacao para Publicação Intermediária

    Designado Relator, Dep. Gilson Marques (NOVO-SC), para o PL 1911/2025, ao qual esta proposição está apensada.

Discursos que citam o projeto 0

Nenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.

Situação atual

Situação
Tramitando em Conjunto
Órgão
CDC
Regime
Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Apensada a
PL 6080/2025
Último andamento
09 de jul, 11:55 · Apensação