Projeto de Lei
Dispõe sobre a prevenção, detecção, mitigação e rastreabilidade de fraudes financeiras praticadas mediante engenharia social, estabelece deveres de segurança para instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
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Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Economia, Defesa e Segurança, Direito e Defesa do Consumidor
Palavras-chave
Documentos oficiais
09 de jul, 11:55CDCTramitando em Conjunto
Apensação
Apensação desta proposição ao PL 6080/2025.
09 de jul, 11:54CDCTramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pelo(a) CDC.
08 de jul, 00:00CCPTramitando em Conjunto
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 09/07/2026.
07 de jul, 11:33MESATramitando em Conjunto
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL 6080/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Documento20 de mai, 18:13MESATramitando em Conjunto
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 2530/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ), que "Dispõe sobre a prevenção, detecção, mitigação e rastreabilidade de fraudes financeiras praticadas mediante engenharia social, estabelece deveres de segurança para instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990".
Documento03 de set, 15:49CDCTramitando em Conjunto
Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Gilson Marques (NOVO-SC), para o PL 1911/2025, ao qual esta proposição está apensada.
Nenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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