COMISSÃO DE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E FAMÍLIA

29 abr. 2026 14:21 às 15:37

Sobre o Evento

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família reuniu-se para deliberar sobre projetos de lei voltados ao fortalecimento da proteção social e jurídica de grupos vulneráveis. As pautas incluíram desde o aprimoramento do cofinanciamento da assistência social em calamidades até o endurecimento de penas para abusos contra crianças e pessoas com deficiência.

Status
Concluído
ID: 81686Total: 29 discursos
#1
Deputado Bruno Ganem
Bruno Ganem

Deputado

Resumo Inteligente

O Deputado conduz a abertura de reunião deliberativa da comissão, tratando de procedimentos administrativos, aprovação de ata e votação de emendas orçamentárias e inversões de pauta.

29 de abr, 14:21
#2
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Nós possamos votar os cinco requerimentos em bloco. Por mim, tudo bem.

29 de abr, 14:23
#3
Deputado Bruno Ganem
Bruno Ganem

Deputado

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Que isso? Vamos votar em bloco. Obrigado. Obrigado. Sim. Vamos à leitura, então, do bloco. Requerimento número 17 de 2026 do deputado Bruno Ganem. que requer a realização de audiência pública em conjunto com a comissão de trabalho, para debater a importância da auditoria fiscal do trabalho no Brasil, seus impactos previdenciários e a necessidade de aproveitamento dos candidatos brasileiros. de todo o cadastro reserva dos aprovados no concurso público vigente. Requerimento número 18 de 2026 da deputada Ana Paula Lima, que requer a realização de audiência pública para debater os impactos das apostas de cota fixa, BETS, sobre beneficiários de programas de transferência de renda do Governo Federal. especialmente o Bolsa Família e o benefício de prestação continuada. BPC, com ênfase nos efeitos sobre o endividamento das famílias e na ampliação da demanda por serviços do Sistema Único de Assistência Social, SUAS. Requerimento número 19 de 2026, deputado Bruno Ganen, que requer a realização de agência pública. para debater o programa Família Acolhedora, Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, SFA. Eu queria escrever esse requerimento, senhor presidente. Perfeito. Tchau. Obrigado. Requerimento número 201 de 2026 da deputada Rogéria Santos. que requer a realização de audiência pública no âmbito dessa comissão para discutir a violência patrimonial contra crianças e adolescentes. Obrigado. Requerimento número 21 de 2026, da deputada Júlia Zanatta. que requer a realização de audiência pública, para debater os impactos da Agenda 2030 nas políticas de previdência, assistência social e proteção à família com o tema Agenda 2030, Controles Estratégicos. Com a palavra, os autores dos requerimentos que queiram se manifestar. Não há? Então, passamos à votação. Em votação, o bloco de requerimentos de número 1, 2, 3, 4 e 5. Os senhores deputados e deputadas. que o aprovam, permaneçam como se encontram. Aprovado. Obrigado. Obrigado. Vamos agora... Aúl Item 8, projeto de lei número 1777 de 2020, da senhora Érica Cocay. que altera a Lei nº 8.743, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da assistência social e das outras providências. para caracterizar como benefício eventual a renda emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e assegurar corresponsabilidade dos entes federados em todas as situações de emergência e calamidade pública. Relatora, a deputada Laura Carneiro. Concedo a palavra à deputada Laura Carneiro para proferir o seu parecer. Sr. Presidente.

29 de abr, 14:23
#4
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Esse é um tema muito importante para essa comissão, então eu vou... O relatório é muito grande, mas eu resumo o máximo já. Consegui aqui cortar alguns parágrafos, mas... Infelizmente ele é grande. O projeto de lei 1777 pretende alterar o inciso 3 do artigo 12 da lei da LOAS. que prevê, como competência da União, atender em conjunto com os Estados, Estados Federais e Municípios, as ações assistenciais de caráter de emergência. para assegurar a corresponsabilidade dos entes federados em todas as situações de emergência e calamidade pública. Desse modo, o dispositivo passaria a contemplar, como competência da União, atender e cofinanciar em conjunto com os Estados e os municípios de justiça federal. as ações, serviços de benefícios e ecossistenciais nas situações de cara de emergência e calamidade pública. Há, portanto, uma expansão de responsabilidades da União, não apenas para atender em conjunto os entes federativos subnacionais, as ações assistenciais e emergenciais, como também para cofinanciar essas ações. com serviços e benefícios socioassistenciais. Além disso, o projeto pretende... alterar o artigo 22 da LUAS, que trata dos benefícios eventuais, caracterizados como aquelas provisões suplementares e provisórias, que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Acrescentando dispositivo que prevê. Em situações emergenciais de calamidade, a União, o Estado, o Distrito Federal e municípios poderão instituir uma renda básica emergencial como benefício eventual, definindo os beneficiários, o valor e a redução do benefício que deverá integrar as provisões dos SUAS. O artigo 22 da LOA dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais em diversas hipóteses, entre as quais as de vulnerabilidade temporária, calamidade pública e... cuja concessão e valor deverão ser definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, previstos nas respectivas leis orçamentárias. com base nos critérios e, claro, prazos definidos pelos respectivos conselhos de assistência. Compete aos municípios destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos doenças eventuais, observados os critérios estabelecidos nos conselhos. Obrigado. Obrigado. Bom, embora a lei 8.742, de 93, não atribua expressamente à União o dever... de destinar recursos financeiros para o custeio direto, ou participação no custeio, para pagamento de benefício eventual, Temos visto nos últimos anos alguns exemplos que a União não tem se furtado a conceder benefícios, cujos pressupostos são justamente situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, dois dos fundamentos para a concessão dos benefícios. E o maior exemplo, senhor presidente, acho que todos nós nos lembramos, é a questão... do Rio Grande do Sul, das grandes enchentes que alguns estados têm enfrentado. ao reconhecer que nas situações emergenciais e de calamidade pública, Compete não somente aos estados e municípios proteger as pessoas em situação de vulnerabilidade, também a União. O projeto aperfeiçoa a prestação de assistência social, que tem, entre seus objetivos, a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza. ou em extrema pobreza, assim como a proteção da família, maternidade, infância e adolescência, como prevê a Constituição Federal, Sr. Presidente. No artigo 203. Nas ações de assistência necessárias, em razão do reconhecimento de situações emergenciais e de calamidade, a responsabilidade da União também não deve ser negada, pois o teor do artigo 195 da Constituição está entre as fontes de financiamento da política. Não somente os orçamentos dos entes subnacionais, como também o da União. Aliás, ontem, nós conseguimos aprovar no segundo turno, a PEC 383, todos os deputados dessa comissão estavam lá trabalhando e torcendo para que isso fosse possível, senhor presidente. Isso era mais uma fonte. de renda, inclusive para cumprimento desse projeto. E aí Por outro lado, presidente, também estamos de acordo com o substitutivo apresentado para esse deputado Marcos. que propôs a exclusão das menções. Renda emergencial de que trata a lei 13.920, 82, tendo em vista o exaurimento de seus efeitos, a adequação da proposta de alteração do artigo 22 para tratar em dispositivos autônomos da responsabilidade da União com benefícios eventuais em decorrência de emergência e calamidade e a responsabilidade do Estado, Distrito Federal e da União. em municípios, já que está disciplinada no parágrafo 1º e 2º do artigo 22 da LOAS, sem prejudicamentos. Izo da necessidade de adição de uma lei específica. ou medida provisória... se cumprindo os requisitos condicionais da sua edição para a criação de benefícios no âmbito da União em respeito ao princípio da legalidade. Após a apresentação deste parecer... no dia 14 de julho, Recebemos algumas sugestões da liderança do governo, no sentido de excluir a introdução. de parágrafo 4º ao artigo 22 do SUAS. com a previsão de que em situações emergenciais de calamidade pública, a União poderá instituir na forma da lei uma renda básica, emergencial, como benefício eventual, definindo os beneficiários, o valor, a duração, e deverá integrar as provisões de suas. A exclusão aprimora o substitutivo, pois a União não se furtará o reconhecimento de sua responsabilidade em socorrer pessoas públicas. afetadas por calamidades. Obrigado. Obrigado. O diploma vigente, com redação dada pela medida provisória 1337, limita as pessoas que podem obter benefício a aquelas que tenham sido afetadas por eventos climáticos ocorridos em fevereiro e março. de 2026. Ao retirar esse limitador temporal, garante-se que futuros casos de pessoas afetadas por calamidades públicas possam receber o mesmo benefício. Portanto, senhor presidente, nós apresentamos um substitutivo ao projeto da nobre deputada. Ana Paula Lima, para ampliar o seu escopo e, de alguma maneira, obter Obrigado. dividir o cofinanciamento desses projetos, serviços eventuais e especialmente na situação de emergência e calamidade pública, a união. Esse é o relatório e, portanto... Aprovamos o projeto na forma de substitutivo. Obrigado. Um hum. indiscutível

29 de abr, 14:27
#5
Deputado Bruno Ganem
Bruno Ganem

Deputado

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29 de abr, 14:35
#6
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Eu estava... A gente estava aqui procurando o Código, eu fiquei com o nome da Ana Paula Lima, mas o projeto é a deputada Érica Cocay. E eu, na última fala, falei a própria deputada... E... Ana Paula Lima, mas, na verdade, nós estamos aprovando um belo projeto da deputada Érica Cocay. O que é isso? Positive.

29 de abr, 14:35
#7
Deputado Bruno Ganem
Bruno Ganem

Deputado

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registrado. Projeto de lei número 354 de 2026 da senhora Laura Carneiro. que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente. para dispor sobre a legitimidade do Ministério Público Para a propositura de ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. Relatora, deputada Silvia Cristina. Concedo a palavra à deputada Silvia Cristina para proferir o seu parecer.

29 de abr, 14:36
#8
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Obrigada, presidente. Vou direto ao voto. Coube a esta comissão análise do projeto de lei de número 354. 4 de 2026. de autoria da deputada Laura Carneiro, e vem desempenhando nesse parlamento uma forte atuação em defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como da saúde dos brasileiros. A matéria revela-se meritória e oportuna pois fortalece o sistema de proteção integral à criança e o adolescente ao conferir maior clareza normativa quanto à atuação do Ministério Público na defesa dos direitos fundamentais indisponíveis. O direito à prestação de alimentos possui natureza essencial, diretamente relacionados à garantia dos direitos... à vida e à saúde, à alimentação e ao desenvolvimento digno. Nesse contexto, a atuação do Ministério Público mostra imprescindível, especialmente diante das situações em que há omissão e insuficiência dos responsáveis legais. Dados recentes do Conselho Nacional de Justiça indicam que as ações de alimentos figuram entre as demandas mais recorrentes no Poder Judiciário, refletindo a elevada litigiosidade envolvendo a garantia de subsistência de crianças e adolescentes. Relatórios da CNJ apontam que processos relacionados ao direito da família, incluindo alimentos, representam parcela significativa dos mais de 80 milhões de processos em tramitação do país, evidenciando a relevância social da matéria. Ademais, informações institucionais do próprio Ministério Público demonstram a crescente atuação do órgão na tutela dos direitos da infância e juventude. de respaldo legal, claro e inequívoco a essa atuação. Importante destacar que o entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 594, afasta qualquer interpretação restrita quanto à legitimidade do Ministério Público, reconhecendo sua atuação em plena defesa do direito alimentar de crianças e adolescentes. Nesse sentido, o projeto de lei não inova substancialmente o ordenamento jurídico, mas cumpre relevante função de... positiva ação jurisprudencial promovendo segurança jurídica e uniformidade interpretativa. Sob a ótica constitucional, a proposição encontra sólido, fundamentado o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta na proteção dos direitos da criança e do adolescente, bem como o artigo 127, que atribui ao Ministério Público a defesa de interesses sociais individuais indisponíveis. Além disso, a medida está em consonância com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil como a Convenção sobre os Direitos da Criança, que impõe ao Estado de dever adotar medidas legislativas e eficazes para assegurar o pleno desenvolvimento. E, por favor, o projeto amplia o acesso à justiça e fortalece a rede de proteção social, especialmente as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Votamos pela aprovação do projeto de lei de número 354 de 2026 e convido aos demais pares para o mesmo posicionamento. Esse é meu parecer, presidente. Muito obrigada. Obrigado. Obrigado. Obrigado.

29 de abr, 14:36
#9
Deputado Bruno Ganem
Bruno Ganem

Deputado

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Discussão, parecer da relator... Cachou. Desculpa. Pode retornar? que eu não terminei, em discussão, o parecer da relatora. Obrigado. Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão. Passa-se a votação do parecer da relatora. Em votação do parecer, os senhores deputados e deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. Aprovado o parecer. Sr. Presidente.

29 de abr, 14:39
#10
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Vossa Excelência me dá a palavra? Claro. Obrigada. É para agradecer a todos os deputados, mas especialmente as palavras da deputada Silvia Regina nesse projeto. Esse é um projeto que apenas aperfeiçoa a positividade da lei, na verdade já existe uma sul-mano supremo, mas a gente dá as garantias para que no futuro, a partir dessa legislação, o Ministério Público também seja um daqueles que pode... proteger ainda mais a criança brasileira. O objetivo desse projeto é simples, Sr. Presidente. São milhares e milhares de crianças nesse país, em lugares onde, eventualmente, você não encontra um defensor público, você não encontra outro tipo de possibilidade, mas, normalmente, você encontra o Ministério Público para que você tenha... aquela criança protegida. E a deputada Silva Cristina teve a delicadeza, a capacidade de entender isso muito rapidamente e aprovar... Essa... esse relatório, então eu queria, de público, agradecer o trabalho lindo que ela fez, dizendo que ela... ajuda a garantir. não só as vidas através de trabalhos excepcionais... que ela faz com a questão do câncer, mas ela ajuda também agora a proteger as crianças que não recebem alimentos. Da irresponsabilidade, às vezes materna, mas na maioria das vezes paterna, que esquecem da sua prole, que esquecem da sua responsabilidade. O ideal, presidente, eu acho que todos nós aqui, que trabalhamos com criança e adolescente, era que não precisasse nem existir a ideia da ação de alimentos. Isso devia ser absolutamente natural para um homem ou para uma mulher que tenha, no mínimo, vergonha na cara. Mas é isso, presidente. Muito obrigada, Vossa Excelência, pela aprovação e obrigada aos meus pares. Parabéns

29 de abr, 14:40
#11
Deputado Bruno Ganem
Bruno Ganem

Deputado

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în iniciativă MULTU meritoria. Eu até estava conversando agora, que essa comissão tem me surpreendido foarte positiva. Pela qualidade... de relatoria, de qualitate Să vă mulțumim pentru vizionare. de engajament de parlamentare, e... ...nos motiva a seguir în frentă, să aprovaram o máximo possível de projetos de ce nivel de qualitate. Apoi, item 6, Projeto de Lei nr. 4638, de 2024. Sra Franciane Bayer. care este așteptă de protecție și combate a crimes de abuso contra crianças, adolescentes, și peste deficiția mental, promovere a responsabilizată de instituiți și agravarea de penas pentru crimes cometido por peste posiții de confianță Să vă mulțumim pentru vizionare. Să vă mulțumim pentru vizionare. Apoi, să-mi pregătoși a la rețetă de proiect. Deputada Rogera Santos. pentru vizionare.

29 de abr, 14:42
#12
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Boa tarde, senhor presidente. Muito obrigada. Sigo direto ao voto. Compete a esta comissão avaliar a conveniência e oportunidade do projeto em análise. Quanto a isso, Não temos dúvida de que a temática trazida pela proposição é extremamente relevante, de forma que a matéria deve ser aprovada. Afinal, Como bem destacou a autora da proposição, seu objetivo é fortalecer a proteção de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência mental, buscando aprimorar o combate a crimes de abuso, especialmente aqueles cometidos por indivíduos em posições de confiança ou autoridade. A aprovação deste projeto de lei é, portanto, medida necessária e urgente para fortalecer a proteção de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência frente a situações de abuso e violência. de modo que comportamentos abusivos possam ser identificados e combatidos com rapidez e eficácia. Além disso, a responsabilização direta das instituições cria um ambiente de maior vigilância e corresponsabilidade, impedindo que omissões favoreçam a perpetuação de práticas abusivas. de vulnerável, nos casos em que forem cometidos por pessoas em posição de confiança ou autoridade, por sua vez, transmite uma mensagem clara de intolerância a tais condutas, reforçando a necessidade de resposta proporcional à gravidade desses atos. Reputamos, porém, adequadas as alterações promovidas pela Comissão de Defesa das pessoas com deficiência, com a substituição da expressão deficiência mental por deficiência, tendo em vista que, como apontou o relator daquela comissão, todas as deficiências, sejam físicas, sensoriais, intelectuais ou psicossociais, expõem seus portadores a situações de vulnerabilidade e potenciais abusos. asseguramos uma proteção mais equitativa, reafirmando o compromisso desta Casa com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. em anexo. Este é o relatório, senhor presidente.

29 de abr, 14:43
#13
Deputado Bruno Ganem
Bruno Ganem

Deputado

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Discussão ao parecer da relatora. Com a palavra, a autora, a deputada Franciane... Bye. Obrigada. Muito obrigada.

29 de abr, 14:47
#14
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Obrigada, presidente. pela oportunidade. Eu quero aqui, primeiramente, agradecer a colega deputada Rogéria pelo brilhante relatório por ter ampliado ainda mais e explicar como nasceu esse projeto. Infelizmente, no estado do Rio Grande do Sul, a gente teve um triste acontecimento, onde o motorista que fazia... É... o trajeto das crianças com deficiência para a instituição onde elas eram acolhidas e tinham os atendimentos. abusava dessas crianças... durante o percurso, ou parava e tudo mais. Com essa triste notícia que aconteceu no nosso estado, numa cidade pequena do interior... nasceu a ideia desse projeto para proteger ainda mais. as nossas crianças e adolescentes e pessoas com deficiência, colocando que os agressores, os criminosos que usarem desse espaço... de autoridade desse espaço que coloca confiança e próximo dessas pessoas. para praticar esses crimes, venham ter uma pena... Majorado. e a responsabilidade maior sobre isso. Um projeto que nasceu... de um triste fato mas que hoje, e eu peço aqui aos colegas a aprovação... busca avançar para trazer mais proteção. para as pessoas com deficiências do nosso Brasil. Mais uma vez, agradeço ao relatório, ao andamento que o projeto está tendo aqui na casa, e peço aos demais colegas o apoio e aprovação do projeto. Muito obrigada. Obrigado. Eu vou fazer isso.

29 de abr, 14:47
#15
Deputado Bruno Ganem
Bruno Ganem

Deputado

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Não havendo quem queira discutir, eu declaro encerrada a discussão. Passa-se a votação do parecer da relatora. Em votação, apareceram. Os senhores deputados e deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. Aprovado parecer. Obrigado. Item 7, projeto de lei número 2617 de 2003, do senhor Ricardo Fiusa, que altera a redação... Aqui. Obrigado. Tchau. que altera a redação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 126... da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e da outras providências. Tem uma pensada do PL 4880 de 2005. É... Obrigado. Leio, por exemplo, cheio. explicação da emenda, dispensa o depósito recursal. obriga a pessoa jurídica a arrolar bens e direitos, preferencialmente sobre bens imóveis. para dar seguimento ao recurso. Relatora, deputada Meire Serafim. Concedo a palavra à deputada Meire Serafim para proferir o seu parecer. Obrigado. Obrigado.

29 de abr, 14:48
#16
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Vou direto ao voto, Sr. Presidente. Obrigado. Quando a apresentação dos projetos de lei número 2607-2003... e 4.880 de 2005, o artigo 126 da lei 8.213 de 24 de julho de 1991, disponha que das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social... INSS Nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade... Seguridade social caberia recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o regulamento. Especificamente em relação ao parágrafo 1, a lei previa que, em se tratando de processo que estivesse, por objeto... A discussão de crédito previdenciário, o recurso somente teria seguimento se houvesse a prova... de depósito em favor do Instituto Nacional de Seguro Social e INSS, de valor correspondente a 30... da exigência fiscal definida na decisão ocorre que após a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência de julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social passou para... atuar Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. em interposição de recursos, é regida pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. O artigo 33 deste decreto não mais prevê necessidade de depósito de percentual do valor do crédito previdenciário em discussão administrativa para fim de... de imposição de recurso A instância julgadora superior, razão pela qual o objetivo pretendido com alteração do... Parágrafo 1º, artigo 126 da lei nº 823 de 1991, pelos... dois projetos de lei já está contemplada na horda ordenamento jurídico O parágrafo 4º que... O artigo do projeto de lei 2607-2003 busca acrescentar no artigo... 126 da Lei 8.213 de 1991 já se encontra contemplado no ordenamento jurídico, pois redação idêntica foi dada ao parágrafo 4º do artigo 33 do decreto número 70.235 de 1972, que hoje rege... a interposição de recursos em processo administrativo de créditos previdenciário em que pece hoje não mais haver a necessidade de arrolamento de bens, haja vista o decidido do pleno... pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucional inconstitucionalidade número 1,9,7,6, em que se fixou o entendimento de que aí a exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos... como condição de admissibilidade de recurso administrativo, constitui obstáculo sério. e intransponível para consideráveis parcelas da população. além de concreter com o CREAC Creti... com... caracterizar ofensa ao princípio do contraditório. Quanto ao artigo 3º do projeto de lei, número 2607-2003, entendemos que depois de decorridos 20 anos de sua apresentação, não há mais sentido em se reabrir, Prazo de interposição de recursos anteriormente denegados por ausência do depósito recusal. inclusive porque ao longo dos anos muitos contribuítes CESA. socorreram do amparo do poder judiciário e tiver os seus recursos aceitos e julgados. Por fim... quanto o artigo 2º do projeto de lei número 4.880 de 2005 que busca acrescentar a segurança é o segundo ao ao artigo 33 do decreto número de 70.235 De 1972, prevendo que, em qualquer caso, o recurso voluntário terá segmento seu recorrente a rolar bens e direitos públicos. de valor equivalente a 30% das exigências exigência fiscal definida da decisão limitada ou arrolamento sem prejuízo do segmento do recurso. E bens... e bens e direitos... Obrigado. Obrigado. correspondentes ao montante de 2.000 Como mencionado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, assim como depósito recusar o... arrolamento de bens é inconstitucional pelo exposto voltamos pela rejeição do projeto de lei número 2.607/2003 e 4.880 de 2005. Obrigada, Sr. Presidente. Obrigada. Obrigado. Obrigado. Obrigado.

29 de abr, 14:50
#17
Deputado Bruno Ganem
Bruno Ganem

Deputado

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29 de abr, 14:56
#18
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Voto, presidente. O projeto de lei número 2058-2022 pretende alterar a lei orgânica da assistência social, LOAS, e a lei número 14.284 de 29 de dezembro de 2021, que instituiu o programa Auxílio Brasil para o estabelecimento estabelece prioridade ao cadastramento presencial ao Cade Único, as famílias de baixa renda e alterar o prazo de atualização ou revalidação das informações constantes do Cade Único. Segundo o autor da proposição, a priorização da inscrição das famílias do Cade Único pela forma eletrônica ou remota desconsidera a baixa inclusão digital dessas pessoas. Seja por falta de acesso a bens. serviços de rede e tecnologias como por falta de instrução e baixo nível educacional. A partir desse quadro, o parlamentar propõe, seja dada a opção às famílias de se cadastrarem presencialmente ou por meio eletrônico, devendo ser priorizado o atendimento presencial. De outra parte, o projeto busca determinar que a atualização e revalidação das informações contidas do Cade Único deverá ser realizada atualmente. Anualmente até o mesmo. para que os dados estejam mais fideicais Fidei dignos à realidade das famílias brasileiras. o que poderá, a via, impactar fortemente a quantidade de famílias assistidas ou não. Também é proposto o acesso aos dados do Cádio Único do formato eletrônico. no prazo de 10... dias úteis com contado da data da solicitação, desde que atendidos os critérios necessários ao contrário. ao compartilhamento distrito. Notamos que o projeto de lei... em apreço mantém de alguma forma o seu sentido. ao percebemos que a redação do parágrafo 1º do artigo 6 da LOAS permite que o governo, por meio de regulamento, Defina como regra geral a inscrição por meio eletrônico das famílias No... no Cade Único, com possibilidade... de retomar o processo de esvaziamento do papel dos Centros de Referência de Assistência Social, Ucrás, e dois Centros de Referência especializados na Assistência Social, Ucrás, nessa importante tarefa de intensificar acolher, orientar e cadastrar famílias elegíveis. a uma série de programas sociais voltados aos mais pobres. Nesse aspecto, é interessante observar que a redação do dispositivo foi e continua sendo dada pelas... pela citada lei 14.284 de 2021, revogada no que diz e respeita ao Auxílio Brasil. editada no contexto de enfraquecimento dos mencionados equipamentos públicos do SUAS. vinculados a prefeituras no cadastro cadastramento das famílias vulneráveis. Diante disso, julgamos meritório O projeto de lei número 2058 de 2022, nesse ponto... e propomos por meio de substitutivo alteração na redação do parágrafo 1º do artigo 6º da LOAS, para estabelecer como um direito a ser garantido o acesso ao atendimento pessoal para fins de inscrição ou atualização de informações do Cadastro Único. De todo modo, no que... do que concerne a questão do acesso aos dados do Cade Único, avaliamos que o projeto propõe uma redação vaga sobre quem poderia requisitar essas informações. as quais teriam de ser compartilhadas no prazo de 10 dias. Além disso, o parágrafo 4º do artigo 6º, incluindo pela lei nº 14.601 de 2023, estabelece com melhor presidência presos quem são os destinatários do compartilhamento de dados do Cade Único, por conter informações pessoais e relativas à esfera privada da família escrita. Os dados do Cádio Único são considerados... Seis... Seja ele... sigilosos e seu compartilhamento somente poderá ocorrer em determinada situação. Obrigado. Obrigado. circunstâncias entre elas a questão do controle da fiscalização de gastos pelo exposto votamos pela aprovação do projeto de lei dois mil e cinquenta e oito dois mil e dois na forma de substitutivo anexo sala sala da comissão e convite 19 de 2025 Obrigado. Obrigado.

29 de abr, 14:58
#19
Deputado Bruno Ganem
Bruno Ganem

Deputado

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Em discussão, o parecer da relatora. Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão. Passa-se a votação do parecer da relatora. Em votação, o parecer. Os senhores deputados e deputadas que o aprovam, permaneçam como se encontram Aprovado, parecer. Obrigada, presidente. Obrigada a todos os pares. Obrigado. Obrigado. E aí vamos ao item 11 Projeto de lei número 1364 de 2023, senhor Marco Brasil, que institui o programa Mutirão Itinerante de Assistência Social. e saúde básica para comunidades rurais. Relatora, deputada Rogéria Santos. Concedo a palavra à deputada Rogéria Santos para proceder à leitura do parecer.

29 de abr, 15:03
#20
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Muito obrigada, senhor presidente. Sigo direto ao relatório. O presente projeto de lei institui o Programa Multirão Itinerante de Assistência Social e Saúde Básica para Comunidades Rurais, visando ampliar o acesso da população rural aos serviços essenciais de saúde e... Assistência Social. O programa será constituído por equipes multidisciplinares que atuarão de forma itinerante nas comunidades rurais do país, oferecendo atendimentos gratuitos como consultas médicas, vacinação, exames básicos, orientações de higiene e saúde, além de serviços de assistência social. Saúde e Assistência Social. Promovendo a inclusão e o bem-estar das populações rurais mediante... execução articulada entre os entes federais, estaduais e municipais, com recursos orçamentários específicos. Entre os princípios que regem a assistência social em nosso país, destacamos a igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais, consoante previsto no inciso 4º do artigo 4º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro, E aí de 1993, denominada Lei Orgânica de Assistência Social, LOAS. Apesar deste princípio ser originário da norma, não há programas específicos no âmbito da assistência social destinados a ampliar o acesso à população rural aos importantes serviços oferecidos por essa política pública. Sabemos que há iniciativas pontuais por parte de alguns municípios de oferecer serviços itinerantes sob as denominações de cras móvel, itinerantes e outras, mas não há uma política federal que oriente e financie especificamente a ampliação do acesso à população rural. Em face desse contexto, entendemos que a proposição em exame é essencial para instituir em todo o país facilitada aos serviços, tanto para a saúde básica, quanto da assistência social, por meio do programa Multirão Itinerante de Assistência Social e Saúde Básica para as comunidades rurais. Muitas comunidades rurais, especialmente aquelas em regiões mais remotas, enfrentam dificuldades logísticas e de infraestrutura que dificultam o deslocamento até unidades de saúde e centros de assistência social, resultando em atendimentos insuficientes ou inexistentes. O programa Mutirão Itinerante surge como uma estratégia eficiente para diminuir essa disparidade, levando os serviços essenciais até onde a população reside, sem a necessidade de deslocamentos longos e onerosos. A instalação de uma estrutura permanente para atender as comunidades rurais, muitas vezes não é viável devido ao custo elevado e às e a baixa demanda percebida inicialmente. Assim, alternativas como o mutirão itinerante representam uma solução econômica e eficaz, possibilitando o alcance de várias localidades em curto intervalo de tempo, com recursos relativamente reduzidos. Além disso, ao integrar ações de saúde com assistência social, o programa promove uma abordagem integral, as populações rurais sejam atendidas de maneira coordenada. A inclusão de serviços de assistência social no âmbito do mutirão itinerante é fundamental para promover a proteção social e o fortalecimento da autonomia das comunidades rurais. Os atendimentos poderão contemplar a realização de cadastro único, orientações e encaminhamentos social e ações de proteção à infância, juventude, pessoas idosas e com deficiência. Diante do exposto, somos pela aprovação do projeto de lei número 1.364 de 2023. Senhor presidente, este é o relatório. Obrigada.

29 de abr, 15:05
#21
Deputado Bruno Ganem
Bruno Ganem

Deputado

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Em discussão, parecer da relatora. Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão. Passa-se a votação do parecer da relatora. Em votação parecer, os senhores deputados e deputadas que o aprovam, permaneçam como se encontram. Aprovado o parecer. Obrigado. Item 12, projeto de lei número 5.621 de 2023. do senhor Raymond... que estabelece prioridade no acesso ao programa Minha Casa Minha Vida, algumas categorias de famílias, especialmente aquelas com crianças e adolescentes, e com pessoas com câncer. Relatora, deputada Rogéria Santos. Concedo a palavra à deputada Rogéria Santos. que irá proceder à leitura de seu parecer. Obrigado.

29 de abr, 15:10
#22
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Muito obrigada, senhor presidente. Sigo direto ao voto. O projeto de lei número 5.621 de 2023, objetivo é conceder prioridade ao acesso às moradias subsidiadas com recursos do programa Minha Casa Minha Vida, às famílias que tenham crianças e adolescentes com câncer. O programa Minha Casa Minha Vida tem por finalidade primordial promover o direito à moradia às famílias residentes em áreas urbanas e rurais, com o objetivo de redução das desigualdades sociais e regionais, por meio da ampliação da oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais, especialmente da população de baixa renda e nas regiões de maiores déficits estacionais. habitacionais. No ano de 2024, foram celebrados 698.582 financiamentos de unidades habitacionais por meio do programa Minha Casa Minha Vida, com pouco mais de 90 mil firmados com subsídios da União. De acordo com o Ministério das Cidades, o número de financiamentos é o maior registrado em 11 anos. Ainda assim, o déficit habitacional acumulado continua alto, tendo atingido mais de 6 milhões de domicílios em 2022, o equivalente a 8,3% do total de habitações ocupadas no país, de acordo com dados da Fundação João Pinheiro. Dessa forma, considerando que a demanda por habitação supera a capacidade de atendimento imediato que as prioridades de atendimento efetivamente reflitam os graus diferenciados de vulnerabilidade das famílias. Conforme ressaltado na justificação da proposição, embora o programa conceda atendimento prioritário às famílias de que façam parte crianças ou adolescentes e aquelas de que façam parte pessoas com câncer, a famílias que possuam crianças e adolescentes com câncer. Em parecer que não chegou a ser examinado por esta comissão, o deputado pastor Henrique Vieira expôs razões para o reconhecimento da situação de especial vulnerabilidade em que se encontram as famílias que tenham crianças ou adolescentes com câncer e da necessidade acordo. Obrigado. Obrigada. Estamos ainda de acordo com o substitutivo proposto naquele parecer, na medida em que a inserção de um novo inciso ao artigo 8º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, do dispositivo. Diante do exposto, votamos pela aprovação do projeto de lei 5.621 de 2023 na forma do substitutivo em anexo. Esse é o relatório, senhor presidente. Obrigado.

29 de abr, 15:11
#23
Deputado Bruno Ganem
Bruno Ganem

Deputado

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Em discussão, o parecer da relatora... Não havendo quem queira discutir, eu declaro encerrada a discussão. Passa-se a votação do parecer da relatora. Votação, apareceram. Os senhores deputados e deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. Aprovado para esse ano. Obrigado. Agora, item 13, projeto de lei número 2791 de 2024... do senhor capitão Alberto Neto. que garante às crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de violência sexual, o direito de serem examinadas por profissional mulher, sempre que isso não importar retardamento ou prejuízo da diligência. Relatora, deputada Clarissa Tércio. Cachof Concedo a palavra à deputada Rogéria Santos para proferir a leitura do parecer da relatora, deputada Clarissa Tércio.

29 de abr, 15:15
#24
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Obrigada, senhor presidente. Sigo direto ao voto da relatora, deputada Clarissa Tessio. Compete esta Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, de acordo com as alíneas do inciso 29 do artigo 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, manifestar-se sobre assistência social em geral, inclusive a proteção à maternidade, à infância, adolescência e à família, direito de família e do menor, matérias relativas à família, ao nasturo, à criança e ao adolescente. 431 de 4 de abril de 2017, disciplina o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, vítima ou testemunha de violência e altera o estatuto da criança e do adolescente, estabelecendo medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência. Especificamente, o artigo 18 desta lei estabelece que a coleta guarda, provisória e preservação de material com vestígios de violência serão realizadas pelo Instituto Médico Legal ou por serviço credenciado do sistema de saúde mais próximo, que entregará o material para perícia imediata observado o disposto no artigo 5º da lei. Caso de violência sexual, a vítima do sexo feminino será examinada por profissional mulher, sempre que isso não importar retardamento ou prejuízo na diligência. Sob a ótica da assistência social, a previsão de que a vítima do sexo feminino seja examinada... sempre que possível, por um profissional mulher, concretiza o princípio do atendimento humanizado integral previsto no Sistema Único de Assistência Social, ao reconhecer as vulnerabilidades específicas decorrentes da violência sexual. maior confiança, escuta qualificada e acolhimento, elementos centrais para a adesão da vítima às redes de proteção e acompanhamento psicossocial continuado. Ademais, respeita as diretrizes técnicas de abordagem sensível ao gênero, amplamente adotadas na assistência social, sem comprometer a eficiência do atendimento. porquanto condiciona a sua aplicação à inexistência de prejuízo ou retardamento da diligência, equilibrando a proteção da dignidade da vítima com a efetividade da atuação estatal. Sob a perspectiva do direito de família e do menor, bem como a proteção constitucional e legal à maternidade, à infância, à adolescência e à família, a medida reforça o dever estatal E proteção integral às vítimas de violência sexual... especialmente quando inseridas em contextos familiares marcados por assimetrias de poder e vínculos afetivos fragilizados pelo abuso. O exame pericial realizado, sempre que possível, por profissional mulher, tende a reduzir. Barreiras emocionais que dificultam a revelação completa dos fatos, favorecendo a preservação da dignidade, da intimidade e da autodeterminação da vítima. Valores centrais para a recomposição dos vínculos familiares e para a adequada tomada de decisões no âmbito da guarda, do poder familiar e das medidas protetivas. para a proteção do desenvolvimento físico, psíquico e emocional de crianças e adolescentes, em consonância com o princípio do melhor interesse do menor interesse. e com a função protetiva da família, sem descuidar da efetividade da persecução penal e da atuação estatal no combate à violência contra a população infantil juvenil. Por todo o exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.791, de 2024. Agradecimentos a todos os que nos assistiram. Obrigado.

29 de abr, 15:16
#25
Deputado Bruno Ganem
Bruno Ganem

Deputado

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29 de abr, 15:21
#26
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senhor presidente, o projeto de lei número 3.792 de 2024 visa alterar a lei 14.821 de 16 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a política nacional de trabalho digno e cidadania para a população e situação de rua, para determinar que essa política deverá instituir o programa nacional busca ativa, que terá como diretrizes a inserção mercado de trabalho de jovens em situação de rua, a inclusão de adolescentes em situação de risco na rede sócio-assistencial, entendida como contato direto com crimes e contravenções, seja com participação passiva ou ativa, a busca da dignidade da pessoa humana para toda a juventude, a promoção Auxílio psicossocial a adolescentes em situação de rua. E o auxílio psicossocial a adolescentes em situação de rua que sejam vítimas de violência e outros traumas. Conforme ressaltado pela autora da proposição, A Constituição, em seu artigo 227, assegurou à criança, ao adolescente e ao jovem. com absoluta prioridade, uma série de direitos... como o direito à vida, à saúde e à alimentação, bem como à proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Esses direitos apenas poderão ser efetivamente garantidos se aqueles nomeados pela própria Constituição como responsáveis por assegurá-los, quais sejam a família, a sociedade e o Estado, efetivamente cumprirem suas obrigações. Em muitos casos, no entanto, não é o que tem acontecido. De acordo com o painel de dados da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, no ano de 2024, foram registrados mais de 1 milhão e 800 mil violações dos direitos de crianças e adolescentes. Em se tratando de crianças e adolescentes em situação de rua, as violações são ainda mais preocupantes. De acordo com a pesquisa Perfil Amostral de Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e Acolhimento Institucional no Brasil, apenas... 12% das crianças e adolescentes em situação de rua. ou 3% daquelas em situação de acolhimento, afirmaram nunca terem sofrido nenhum tipo de violência. 42% das crianças e adolescentes em situação de rua e 67% daquelas em acolhimento institucional relataram ter sofrido agressões físicas. Dessa forma, estamos de acordo com o fundamento central do Projeto de Lei nº 3.792, de 2024, no sentido de que a dignidade e a inclusão social de crianças e adolescentes e jovens devam ser garantidos de forma mais efetivas. Notamos, no entanto, que A. já contempla algumas das diretrizes do Programa Nacional Buscativa. A inserção no mercado de trabalho de jovens, em situação de rua e a coordenação de ações que visem a ascensão social de adolescentes em situação de rua estão contidas, em nossa visão, no artigo 10 da Lei 14.821-2024, que determina que a política adolescentes e jovens com idade entre 15 e 29 anos, conforme a Lei 12.852, de 5 de agosto de 2013, o Estatuto da Juventude em situação de rua, nos programas de aprendizagem, de qualificação profissional e de inserção segura no mercado de trabalho. Notamos ainda que a expressão buscativa, contida no nome do programa que se objetiva instituir, designa a estratégia de levar o Estado ao indivíduo que não usufrui de determinados serviços públicos ou vive fora de qualquer lugar. rede de proteção e promoção social, superando assim uma atuação pautada exclusivamente na demanda espontânea. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que a política já dispõe em seu artigo 7º, parágrafo 4º, que os centros de apoio ao trabalhador em situação de rua deverão, em articulação com os serviços socioassistenciais, sejam enlogadores públicos, sem distinção de faixa etária, por meio de ações itinerantes realizadas no território de forma contínua e articulada com a rede sócio-assistencial. Outra diretriz do Programa Nacional Busca Ativa diz respeito à dignidade da pessoa humana, que foi elencado como um dos princípios da política. artigo 2º e inciso 1º, também sem distinção de faixa etária. Dessa forma, por um lado, em relação a essas diretrizes ou princípios, embora estejamos de acordo com a sua observância, entendemos que não há necessidade de alteração da legislação, uma vez que já estão... contemplados. Por outro lado, a inclusão de adolescentes em situação de risco na rede sócio-assistencial, inclusive mediante apoio psicossocial àqueles que sejam vítimas de violências e outros traumas, é uma proposta que pode aprimorar o ordenamento jurídico mediante uma... melhor integração da articulação da política. Como as políticas socioassistenciais, em especial a proteção social especial, definida pela Lei Orgânica de Assistência Social como conjunto de serviços, programas e projetos que têm por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e a aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violência sexual. de violação de direitos. Assim, sugerimos em substitutivo que as crianças e adolescentes em situação de violação de direitos deverão ser prioritariamente atendidas pelos programas de amparo às pessoas que vivem em situação de rua previstos no artigo 23, parágrafo 2º, inciso 2 da Lei Orgânica de Assistência Social. Entre os serviços que prestam esse tipo de atendimento, destaca-se o serviço especializado em abordagem social e o serviço especializado para pessoas em situação de rua. de rua, dentre outras. Embora não se restringe às pessoas em situação de rua, esse serviço tem nesse público uma de suas atribuições mais importantes, devendo atuar em praças, em troncamentos de estradas, fronteiras, espaços públicos, onde se realizam atividades laborais, de ônibus, trens, METRO e outros. com vista à resolução de necessidades imediatas e promoção da inserção na rede de serviços socioassistenciais e nas demais políticas públicas na perspectiva da garantia dos direitos. Já os serviços especializados para pessoa em situação de rua é destinado a pessoas que utilizam as ruas como espaço de moradia ou sobrevivência atendimento e atividades direcionadas para o desenvolvimento de sociabilidades, na perspectiva de fortalecimento de vínculos interpessoais ou familiares, que oportunizem a construção de novos projetos de vida. socioassistenciais, quando necessários, como as intervenções especializadas da proteção social especial, que devem atender aos indivíduos e famílias em situação de risco pessoal e e social por violação. de direitos. Ante o exposto, votamos pela aprovação do projeto de lei número 3.792 de 2024, na forma do substitutivo em anexo. Este é o relatório, senhor presidente. Obrigado.

29 de abr, 15:22
#27
Deputado Bruno Ganem
Bruno Ganem

Deputado

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Aparecer da relatora. Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão. Passa-se a votação do parecer da relatora. Em votação, apareceram. Os senhores deputados e deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. Aprovado para esse ano. Projeto de Lei nº 650, de 2025, do Sr. Adolfo Viana, que dispõe sobre a doação de alimentos por supermercados, restaurantes e estabelecimentos similares, para consumo humano. isentando-os de responsabilidade civil e penal decorrente da ingestão do alimento doado. desde que não caracterize dolo. Relatora deputada Rogéria Santos. Concedo a palavra à deputada Rogéria Santos. para proferir o seu parecer. Sigo direto.

29 de abr, 15:32
#28
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ao voto, senhor presidente. O projeto de lei número 650 de 2025, de autoria do deputado Adolfo Viana, dispõe sobre a doação de alimentos embalados, perecíveis ou não perecíveis, bem como alimentos inaturas ou preparados, efetuadas por supermercados, restaurantes e estabelecimentos similares, com o objetivo de assegurar o direito humano à alimentação e de mitigar o desperdício de gêneros alimentícios. A proposição está em consonância com o artigo 6º da Constituição Federal, que consagra a alimentação como direito social, sendo, portanto, iniciativa meritória na medida em que busca mitigar a fome e a insegurança alimentar de pessoas em situação de vulnerabilidade social, contribuindo para a efetivação do direito fundamental à alimentação, assegurado pela Carta Magna. Além disso, o projeto é relevante e oportuno, pois estimula a solidariedade social e contribui para a redução do desperdício de alimentos, social em um país no qual ainda persiste a insegurança alimentar em diversas camadas da sociedade. A criação de instrumentos legais que facilitem a doação de alimentos seguros para o consumo é proposta que promove a inclusão social. de combate à perda e ao desperdício de alimentos. Seu conteúdo trata, em grande parte, do previsto no projeto número 650 de 2025, hora em análise. Assim, há necessidade de aperfeiçoamento do texto da proposição, a fim de adequá-lo à legislação em vigor, de exemplo, não dispõe sobre um cadastro único nacional consultável por sítio eletrônico com registro de todas as entidades aptas a receberem as doações de alimentos. Entendemos que esse cadastro facilitaria o contato entre possíveis doadores e donatários, permitindo o aumento das doações de gêneros. alimentícios. Ademais, a legislação atual não veda a comercialização dos alimentos por parte das entidades recebedoras, o que a nosso ver é uma disposição meritória que merece ser acolhida. À vista do exposto, somos pela aprovação do projeto de lei nº 650 de 2025 na forma do substitutivo em anexo. Obrigado. Em discussão, o parecer da relatora.

29 de abr, 15:32
#29
Deputado Bruno Ganem
Bruno Ganem

Deputado

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Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão. passa-se a votação do parecer da relatora. Em votação parecer, senhores deputados e deputadas que o aprovam, permaneçam como se encontram. Aprovado, parecerão. Antes do encerramento... Submeto à aprovação a ata da presente reunião, que será enviada à ACMO, juntamente com as indicações das emendas aprovadas. Em votação, a ata. Aqueles que aprovam permaneçam como se acham. Aprovada. Encerro a presente reunião, antes convocando, reunião extraordinária deliberativa a ser realizada no dia 6 de maio, quarta-feira. Às duas horas, nesse plenário, para deliberar os itens da pauta. Está encerrada a reunião. Obrigado.

29 de abr, 15:36