COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

29 abr. 2026 11:12 às 12:09

Sobre o Evento

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania realizou sessão deliberativa para apreciar diversos projetos de lei, focando em temas de saúde, direitos das pessoas com deficiência e proteção social. Os parlamentares aprovaram pareceres favoráveis a propostas que buscam garantir direitos, acessibilidade e assistência jurídica para grupos vulneráveis.

Status
Concluído
ID: 81737Total: 23 discursos
#1
Resumo Inteligente

O Deputado conduz reunião extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça, realizando a leitura da ata e coordenando a votação de projetos em consenso por meio de inversão de pauta.

29 de abr, 11:12
#2
Deputado Diego Garcia
Diego Garcia

Deputado

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Roto. Vota do relator Diniz, pontua o que incube... a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a análise da constitucionalidade e juridicidade de técnica legislativa, nos termos do artigo 139, inciso... segundo a linha C, e 54, inciso I. do regimento interno da Câmara dos Deputados. Passo na sequência ao exame de cada um deles. Quanto à constitucionalidade formal, há três aspectos centrais a serem satisfeitos. a competência legislativa para tratar da matéria, que deve ser privativa ou concorrente da União, a legitimidade da iniciativa para deflagrar o processo legislativo, que deve recair sobre parlamentar e, por fim, a adequação da espécie normativa utilizada à luz do que autoriza a Constituição. Quanto ao primeiro deles, as proposições veiculam conteúdo inserido no rol de competências legislativas... da União alusivas à proteção e defesa da saúde, nos termos do artigo 24, inciso 12, da Constituição da República. Além disso, a matéria não se situa entre as iniciativas reservadas aos demais poderes, circunstância... que habilita... a deflagração do processo legislativo por congressista. Por fim, a Constituição... de 1988, não gravou a matéria subexaminem com cláusula de reserva de lei complementar. em sua formalização como legislação ordinária, não desafia qualquer preceito constitucional. Apreciada sob o ângulo material, inexistem parâmetros constitucionais normativos diretos, imediatos e específicos que interditem. a atuação legiferante a respeito do tema. Portanto, as proposições são formal e materialmente constitucionais. Quanto à juridicidade, as proposições qualificam-se como autênticas normas jurídicas, Suas disposições se harmonizam à legislação pátria em vigor. Não violam qualquer princípio geral do direito. Inovam na ordem jurídica e revestem-se de abstração, generalidade, imperatividade e coercionismo. Inoperabilidade. São, portanto, jurídicas... Quanto à técnica legislativa, as proposições não merecem reparos a serem feitos. Seus preceitos observam estritamente os ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro, de 1998 Em face do exposto, votamos. pela constitucionalidade, juridicidade e pela técnica legislativa do substitutivo aprovado pela Comissão de Pessoa com Deficiência. pela constitucionalidade, juridicidade e pela técnica legislativa da emenda ao substitutivo, apresentada na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, pela constitucionalidade, juridicidade e pela técnica legislativa do substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família, pela constitucionalidade, juridicidade, pela técnica legislativa, do PL número 524 de 2019. pela constitucionalidade, juridicidade e pela técnica legislativa do projeto de lei 1765 de 2020. Pela Constitucionalidade e Juridicidade e pela Técnica Legislativa do PL nº 3.798, de 2020. Esse... É o voto do relator. Presidente. Em discussão para...

29 de abr, 11:16
#3
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O deputado Chico Lencar. ausente deputada Bia Kix, ausente deputada Érica Cocaia. Obrigado. Presidente.

29 de abr, 11:21
#4
Deputada Erika Kokay
Erika Kokay

Deputada

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. The fact is... We are here doing a discussion about the systemic lupus eritematosus. and to consider that this has all rights and is characterized as a deficiency. so that we can secure what the movement has already achieved. I think Brazil has advanced in great measure on the rights of people with disabilities. The Brazilian Lei of Inclusion, which has a very active participation in its construction, ensures that all people have their own specificities. and that it should be to society to make all the people feel like they are belonging to it. So, if there is exclusion, The problem is not in people. If there is a exclusion, it is the society that carries a deficiency that needs to be So we always defend ourselves that there are all accessibility. We are talking about accessibility, architectural, communication, and I would say accessibility, accessibility sensorial. One of the great examples that we carry, deputado Patruso, It's a experience that exists in Recife, that was built there, the "Cidade da Criança". If a city is accessible and she is able to get children, She calls all as And there we will have, then, a society, the construction of a society, where all people can make it pulsate, and effectively, can recognize themselves in a human being, which is characterized by affection, but also by diversity. which is characterized, I would say, by the condition of our subject. And here in this proposition we are talking about of the lupus eritematosus systemic, LES, which is a immune disease. which is chronic, where the immune system of the body attacks wrongly the healthy tissues. and causes inflammation in several parts of the body. Although we have symptoms, many, many symptoms, from the lupus, this is not a disease that characterizes people who have it. are not characterized in the right body of rights we built in this country, as people with with deficiencies. And here it's good to highlight that some people with Lestia can develop complications and symptoms that affect their functional capacity in various areas of life. It can cause crony pain, pain in articulations, problems of mobility, lesions cutaneous, among other symptoms, other expressions. Do Lays. Depending on the gravity and the impact of these symptoms, a person can solicit or qualify for measures of support or reasonable adaptable to facilitate their participation in certain activities and environments. So, therefore... When we are advancing here, and I wanted to thank you The deputy Diego who has been a permanent defender, constant, and atent, of all the people who carry or bring diseases raras, who have diseases raras, and also all the people who we need to have a very dedicated look, so that we can win every way of exclusion. Inclusion is absolutely fundamental, for the construction of any democracy. If you have a society that doesn't include as people who don't have their universals people who feel like they are not belonging to them, they are not a society just and not a society So when we are here, we are allowing people with disabilities, in terms of people with deficiencies, we are ensuring a series of rights. And here I want to say that recently we made public audience to discuss people with immunosuficiency with enough immunities, with the primary, or people who are born with this immune deficiency, or those who have an innate error and in the immune system, as have been designated this condition recently or in a more but, let's say, more just. And then we talked about of a person who was there, called Sávio, who proposed that we could, in that audience, make us efforts to paut us this proposal that was already ready to be deliberated in this commission, from the report of the deputado Diego Garcia. We talked about the president of the House, or the committee, the deputado Leour, who, very sensitive, has characterized his leadership in the presidency of this committee, he was disposing that we could be able to talk about this matter and could be able to attend a need, and a reivindication of so many people who carry this chronic disease, and this is a disease that, as already said, it makes the system, the immune system, this is established in the way we also attribute this condition one a condition of being a deficient, so that the rights are removed and include these people. I think we are going to do a great step. today in the construction of the own cidadania and the inclusion of a society where all the people can live with plenitude to their own humanity. Akira, I'd like to thank you very much. The participation... in the public audience that we made, so that we could be acolhendo esta reivindicação, que se transformou de forma muito concreta today, on the possibility of advancing to consider people with the rights of as people with deficiencies and can enter into all the rights that have already been in our legislation. Whether from the point of view of all priorities, but also from the point of view of the way of ensuring, everything that we built to have a society, that is a society with universal designs, with universal acolhement, and where all the people can live with all the rights that are necessary for our human being recognized and, in fact, and honored and honored every day. So, we will vote. favoráveis a esta proposição, Presidente. not having

29 de abr, 11:21
#5
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. The fact is... We are here doing a discussion about the systemic lupus eritematosus. and to consider that this has all rights and is characterized as a deficiency. so that we can secure what the movement has already achieved. I think Brazil has advanced in great measure on the rights of people with disabilities. The Brazilian Lei of Inclusion, which has a very active participation in its construction, ensures that all people have their own specificities. and that it should be to society to make all the people feel like they are belonging to it. So, if there is exclusion, The problem is not in people. If there is a exclusion, it is the society that carries a deficiency that needs to be So we always defend ourselves that there are all accessibility. We are talking about accessibility, architectural, communication, and I would say accessibility, accessibility sensorial. One of the great examples that we carry, deputado Patruso, It's a experience that exists in Recife, that was built there, the "Cidade da Criança". If a city is accessible and she is able to get children, She calls all as And there we will have, then, a society, the construction of a society, where all people can make it pulsate, and effectively, can recognize themselves in a human being, which is characterized by affection, but also by diversity. which is characterized, I would say, by the condition of our subject. And here in this proposition we are talking about of the lupus eritematosus systemic, LES, which is a immune disease. which is chronic, where the immune system of the body attacks wrongly the healthy tissues. and causes inflammation in several parts of the body. Although we have symptoms, many, many symptoms, from the lupus, this is not a disease that characterizes people who have it. are not characterized in the right body of rights we built in this country, as people with with deficiencies. And here it's good to highlight that some people with Lestia can develop complications and symptoms that affect their functional capacity in various areas of life. It can cause crony pain, pain in articulations, problems of mobility, lesions cutaneous, among other symptoms, other expressions. Do Lays. Depending on the gravity and the impact of these symptoms, a person can solicit or qualify for measures of support or reasonable adaptable to facilitate their participation in certain activities and environments. So, therefore... When we are advancing here, and I wanted to thank you The deputy Diego who has been a permanent defender, constant, and atent, of all the people who carry or bring diseases, who have diseases raras, and also all the people who we need to have a very dedicated look, so that we can win every form of exclusion. Inclusion is absolutely fundamental, for the construction of any democracy. If you have a society that doesn't include as people who don't have their universals people who feel like they are not belonging to them, they are not a society just and not a society So when we are here, we are here to be able to include people with leis, in the condition of people with deficiencies, we are ensuring a series of rights. And here I want to say that recently we made public audience to discuss people with immunosuficiency with enough immunities, with the primary, or people who are born with this immune deficiency, or those who have an innate error and in the immune system, as have been designated this condition recently or in a more but, let's say, more just. And then we talked about of a person who was there, called Sávio, who proposed that we could, in that audience, make us efforts to paut us this proposal that was already ready to be deliberated in this commission, from the report of the deputado Diego Garcia. We talked about the president of the House, or the committee, the deputado Leour, who, very sensitive, has characterized his leadership in the presidency of this committee, he was disposing that we could be able to talk about this matter and could be able to attend a need, and a reivindication of so many people who carry this chronic disease, and this is a disease that, as already said, it makes the system, the immune system, this is established in the way we also attribute this condition one a condition of being a deficient, so that the rights are removed and include these people. I think we are going to do a great step. today in the construction of the own cidadania and the inclusion of a society where all the people can live with plenitude to their own humanity. Akira, I'd like to thank you very much. The participation... in the public audience that we made, so that we could be acolhendo esta reivindicação, que se transformou de forma muito concreta today, we can advance to consider people with the rights as people with deficiencies and can enter into all the rights that have already been in our legislation. Whether from the point of view of all priorities, but also from the point of view of the way of ensuring, everything that we built to have a society, that is a society with universal designs, with universal acolhement, and where all the people can live with all the rights that are necessary for our human being recognized and, in fact, and honored and honored every day. So, we will vote. favoráveis a esta proposição, Presidente. not having

29 de abr, 11:29
#6
Deputado Diego Garcia
Diego Garcia

Deputado

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Presidente. Voto do relator, compete a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do artigo 32, inciso 4... É... do regimento interno pronunciar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto, bem como das emendas adotadas pela comissão de mérito. No que toca a constitucionalidade formal... Foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa da União. sendo atribuição do Congresso Nacional, dispor sobre a matéria com posterior sanção do Presidente da República, mediante iniciativa legislativa concorrente. Ressalvamos, entretanto, duas inconstitucionalidades, que são no artigo 2, do projeto, a invasão da competência normativa privativa do Presidente da República, no que tange às atribuições dos órgãos da Administração Federal. E aí No artigo 5º do projeto, a fixação de prazo para que o Poder Executivo exerça seu poder regulamentar. As emendas nº 1 e 3, por mim, propostas e aprovadas na Comissão de Seguridade Social e Família, já sanam os referidos vícios. no âmbito da constitucionalidade material, entretanto, permaneceram Vícios de constitucionalidade. No que se refere especificamente ao emprego do termo prevenção. na emenda E nos artigos 1º, 2º e 3º do projeto de lei. Notadamente, a enfermidade em questão possui natureza genética... e hereditária. não sendo passível de prevenção primária. por meios sanitários convencionais. Assim, a utilização da expressão "prevenção" no contexto do projeto, Só poderia acontecer mediante uma política que busque. evitar o nascimento de indivíduos com determinada herança genética o que remete a conceitos de eugenia e colide frontalmente com o objetivo fundamental da República. de promover o bem de todos. sem preconceitos de origem. raça, sexo, cor, idade, quaisquer... Outras formas de discriminação. Tão imperativo... consagrado no artigo 3º, inciso 4º, da carta magna, busca coibir discriminações. como a promovida pelo termo presente nos dispositivos supramencionados, bem como previsto na Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com caráter de norma supralegal. que traz disposições contra qualquer forma de discriminação em seu artigo 5º, Parágrafo 2º. Obrigado. Além disso, tal redação também encontra óbice a sua constitucionalidade quando analisada sob a garantia prescrita no artigo 5º, Inciso... que destaca que a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, lida em conjunto com o artigo 226, parágrafo 7º, que dispõe, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade, paternidade responsável. O planejamento familiar é livre decisão do casal. competindo, ao Estado propiciar recursos educacionais... e científicos. para o exercício desse direito. vedada a qualquer forma, coercitiva... por parte de instituições oficiais ou privadas. Assim, A manutenção do termo pode gerar ambiguidade interpretativa quanto ao alcance da norma, especialmente por admitir leitura ampliativa, que extrapole o campo próprio das ações de conscientização, diagnóstico e tratamento, que constituem, de fato... os instrumentos adequados de atuação estatal nesse contexto. Ademais, tal imprecisão terminológica pode, em situações limite, influenciar interpretações incompatíveis. com parâmetros constitucionais sensíveis, na medida em que permitiria associar a atuação estatal a estratégias voltadas à redução da incidência de condições genéticas por vias que tangenciem a esfera das decisões reprodutivas individuais. Nessa perspectiva... A cautela redacional mostra-se necessária para preservar a conformidade do texto com princípios estruturantes da Constituição, notadamente a dignidade da pessoa humana, a vedação a qualquer forma de discriminação e a proteção à liberdade no planejamento familiar. Além disso, após o envio do parecer prévio sob esta relatoria, fomos informados... sobre a publicação do parecer número. 371 de 2026... Conjur. em que a Advocacia Geral da União debruçando-se. Sobre o projeto em tela, esclareceu concordância material expressa com a tese ora suscitada de inconstitucionalidade dos dispositivos emendados. Número 38, a previsão constante no projeto de lei em análise de ações de saúde destinadas a prevenir a ocorrência de uma doença sanguínea genética e hereditária caracterizada por uma mutação no gene demanda cautela jurídico-constitucional redobrada. Pois pode implicar Ainda que de forma indireta, a indução de práticas incompatíveis com a ordem constitucional. Obrigado. número 39, Isso porque... ao deslocar o foco da promoção da saúde para prever ações com potencial de evitação do nascimento de indivíduos portadores de determinada condição genética. a política pública pode assumir contornos de seleção biológica, aproximando-se de uma lógica eugênica. O que encontraria óbices na Constituição Federal de 1988, sobretudo no princípio da dignidade da pessoa humana. Objetivo da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos sem preconceitos ou discriminações. Princípio da isonomia. Vedação ao tratamento discriminatório que atende contra os direitos e liberdades fundamentais. E para as crianças, adolescentes e jovens, a proibição de tratamento discriminatório. Portanto... Apresentamos as emendas. que seguem para sanar o vício de constitucionalidade. Nada temos a opor quanto à juridicidade do projeto e das emendas a ele oferecidas. As proposições se inserem adequadamente no ordenamento jurídico vigente. Não gerando contradições... ou incongruências normativas. A redação das proposições se mostra, em linhas gerais, adequada e sua técnica legislativa atende ao disposto. na lei complementar. número 95 de 1998. Ante o exposto, manifestamos-nos pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa do projeto de lei número 4.177 de 2021... desde que com as emendas número 1 e 3 adotadas pela Comissão de Seguridade Social e Família, bem como da emenda número 2 da Comissão de Seguridade Social e Família, na forma das emendas e subemendas à hora apresentadas. Esse é o voto do relator, presidente.

29 de abr, 11:29
#7
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Em discussão, o parecer do relator. Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão e em votação o parecer do relator. Os senhores parlamentares que o aprovam, permaneçam como se encontram. Aprovado para esse... Item número 13, projeto de lei número 984, barra 2023, do senhor Padovani, que denomina Ponte do Turismo Ecológico a ponte que faz a integração internacional entre Capanema, Paraná, na região sudoeste do Paraná, e comandante Andresito, na Argentina. Concedo a palavra ao... Deputado Pastor Marco Feliciano, para leitura do parecer do deputado Felipe Francischini. Senhor presidente,

29 de abr, 11:38
#8
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Peço licença para ir direto ao voto do relator. Cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, Conforme o artigo 32, inciso 4º, A linha A, inciso... Primeiro, o artigo 54, todos do regimento interno da Câmara dos Deputados, conforme decisão da mesa diretora. No que tange a constitucionalidade, a proposição e epígrafe não fere princípios constitucionais, não havendo vícios formais ou materiais, estando de acordo com os ditames da Carta Maior. Quanto ao aspecto da juridicidade, a alteração sugerida por este projeto de lei está de acordo com o ordenamento jurídico e os princípios gerais do direito, não havendo ressalvas a serem apresentadas. No que diz respeito à técnica legislativa empregada no projeto de lei... é de se verificar que está de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 98. com as alterações introduzidas pela lei complementar número 107 de 26 de abril de 2001 Desse modo, O voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei 984 de 2023. É o voto do relator Felipe Francisquini, senhor presidente. Em votação...

29 de abr, 11:39
#9
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So... The presentation is the report. The Senate will be the approval of the Senate. Aprovado para esse... Is it good? Item 14, Projeto de Lei nº 3.842/2023 Mr. Max Beltran, who has a dispense of passage of transportors of marquee or similar to portals of metal or for safety or for safety equipment, equal to finalization. I give the floor to the reporter of the project, the deputy Diego Garcia, for the presentation.

29 de abr, 11:40
#10
Deputado Diego Garcia
Diego Garcia

Deputado

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Obrigado, presidente. O voto do relator. Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania... se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições, na forma do artigo 32, inciso 4, alínea A, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Obrigado. A análise da constitucionalidade formal da proposição envolve a verificação da competência legislativa da União... em razão da matéria da legitimidade da iniciativa parlamentar e da adequação da espécie normativa utilizada. A União tem competência dividida concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde na forma do artigo 24, inciso... 12 da Constituição da República. A espécie normativa se mostra idônea, pois não há comando constitucional com vista ao emprego de lei complementar para a matéria e a iniciativa parlamentar também se revela legítima em face... da inexistência de reserva atribuída a outro poder. Da mesma forma, o projeto de lei número 3.842 de 2023... o substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, desculpa, a emenda número 1 de 2023 da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, e o substitutivo da Comissão de Saúde, não confrontam dispositivos da Constituição Federal. Ao contrário, dão efetividade ao princípio da isonomia e da proteção das pessoas com deficiência. no que toca a juridicidade observa-se que a matéria em nenhum momento transgride os princípios gerais do direito que informam o sistema jurídico pátrio, é abstrata e dotada de generalidade. Eis por que... é jurídica. No que concerne a técnica e a redação legislativa, conclui-se que se observaram na feitura de todas as proposições as imposições da lei complementar número 95. de 1998, Há, todavia, pequeno reparo... para fazer no projeto, com o fim de cumprir a imposição do artigo 11, inciso 1º, alínea C, substituindo... a mesóclise por uma construção passiva com o verbo, Ser e o Particípio. Obrigado. Haja vista que... Haja vista o que acabo de expor voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, no projeto de lei número 3.842 de 2023, com a emenda anexa. do substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. A emenda número 1 de 2023. da Comissão de Segurança Pública. e combate ao crime organizado, bem como do substitutivo da Comissão de Saúde. Esse é o voto do relator, presidente. Obrigado.

29 de abr, 11:41
#11
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Discussão, parecer do relator. Não havendo mais oradores inscritos, declaro encerrada a discussão e em votação o parecer do relator. Senhores parlamentares que o aprovam, permaneçam como se encontram. Aprovado o parecer. E tem... Número 17, projeto de lei número 2180 de 2024 da senhora Silvia Cristina, que dispõe sobre a obrigatoriedade... de o assento do nascimento conter a informação sobre o fato de a criança ser prematura. Concedo a palavra à relatora do projeto... Deputada Maria Arraes para proferir parecer.

29 de abr, 11:44
#12
Deputada Maria Arraes
Maria Arraes

Deputada

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Obrigada, senhor presidente. Peço permissão para ir direto ao voto. Pois não. Em conformidade com o artigo 32, inciso 4º, alínea A do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre a esta comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, pronunciasse acerca da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa das proposições. Quanto à constitucionalidade formal, a proposição se insere na competência privativa da União de legislar sobre registros públicos, nos termos do artigo 22, inciso 15 da Constituição Federal. Em termos de constitucionalidade material, a alteração não viola direitos, garantias fundamentais ou vai na contramão de princípios constitucionais. Pelo contrário, fortalece o direito à informação e à integração de políticas públicas, contribuindo para a efetividade dos direitos da criança, a vida e a saúde, como dever da família, da sociedade e do Estado, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal. A proposta é compatível com o ordenamento jurídico vigente, especialmente a lei número 6.015, de 73, a qual se integra de modo harmônico. Não há conflito com outras normas de direito civil, registral ou sanitário. A redação se encontra em conformidade com as regras estabelecidas na Lei Complementar 95 e 98, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a alteração... e à consolidação das leis, com atenção à padronização do dispositivo a ser inserido, preservando a sistemática atual do diploma legal. Posto isso, voto pela Constitucionalidade, Juridicidade e Boa Técnica Legislativa do Projeto de Lei nº 2180, de 24, e do Projeto de Lei nº 2.856, de 2024. e pela rejeição do projeto 2856 de... 2024. Obrigada, senhor presidente. Obrigado.

29 de abr, 11:45
#13
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Em discussão, o parecer da relatora. Deputado Carlos Jordi, deputado Zé Trovão, deputado delegado Paulo Belinsky, deputado Marcos Polon. Não havendo mais oradores inscritos, declaro encerrada a discussão. Em votação, o parecer da relatora. Os senhores parlamentares que o aprovam permaneçam como se encontram. Aprovado o parecer. O item número 18, projeto de lei número 539, barra 2025. da senhora Clarissa Tércio, que da nova redação ao inciso 8 da Lei 8.234, de 17 de setembro de 1991, para incluir a competência para solicitar exames complementares e essenciais ao planejamento e acompanhamento. dietoterápico aos profissionais nutricionistas e da outras providências. Concedo a palavra ao relator do projeto, deputado Diego Garcia, para proferir parecer.

29 de abr, 11:46
#14
Deputado Diego Garcia
Diego Garcia

Deputado

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Obrigado, presidente, deputado Rodrigo. meu último parecer de hoje, queria agradecer a V. Exª por ter... pautado e o presidente Leur também, esses projetos hoje aqui lidos na comissão, todos voltados à saúde, à pessoa com deficiência... às nossas crianças, às gestantes... Então, constantemente, como a deputada Érica falou aqui, Esses projetos têm sido priorizados aqui na pauta da comissão. Então, eu queria cumprimentar a vossa excelência. por priorizar esses projetos tão importantes. que às vezes ficam parados no âmbito da comissão, E como nós vamos ver nesse caso do projeto de lei em análise da nutrição, Isso aqui vai acelerar o acesso de milhares de famílias, de pessoas... a um atendimento adequado a ao acesso a medicamentos, a suplementos que vão melhorar a qualidade de vida da população. Evitar problemas de saúde gravíssimos. Então, parabéns, deputado Rodrigo. e o presidente Leur por estar priorizando sempre na pauta da comissão esses projetos tão importantes. Voto do relator. Conforme já explanamos acima, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do artigo 32, inciso 4, a linha A, em concomitância com o artigo 54 do regimento interno dessa Casa... pronunciar-se contra a consciência. para pronunciar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto e do substitutivo adotado pela Comissão de Mérito. No que diz respeito aos aspectos sobre os quais temos de nos manifestar, podemos dizer que, Sob o ponto de vista da constitucionalidade formal que abarca aspectos relacionados à competência legislativa, à legitimidade da iniciativa parlamentar e ao meio adequado para a veiculação da matéria, não temos restrições à livre... Obrigado. Livre tramitação das matérias, vez que é de competência da União, legislar sobre... Saúde. Outro sim, o Congresso Nacional é instância legítima. para apreciação de temas dessa natureza. Por fim, vale lembrar que a iniciativa da proposição também se coaduna com a previsão constitucional. Sob a perspectiva da constitucionalidade material, em que é aferida a harmonia de conteúdo entre as proposições e o texto atual da Constituição da República. Com base nessa perspectiva... substantiva, não identificamos nenhum confronto do conteúdo expresso pelo projeto de lei com os princípios e regras constitucionais. Pelo contrário. tendo em vista A literalidade... do artigo 196 da Constituição Federal. Também não encontramos qualquer obstáculo no que diz respeito à juridicidade e à técnica legislativa empregada, tanto na confecção da proposição original, Como no substitutivo... da Comissão de Saúde, salvo pequeno ajuste a ser feito na emenda do PL original. que se esqueceu de citar de qual artigo da lei o inciso a ser alterado faz referência. Desta arte, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei número 539 de 2025... com a emenda de redação anexa do substitutivo... adotado pela Comissão de Saúde, É como votamos, presidente. Obrigado.

29 de abr, 11:47
#15
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...precer do relator... Obrigado. Então, vamos. Não havendo mais oradores inscritos, declaro encerrada a discussão. Em votação, o parecer do relator. Senhores parlamentares que o aprovam, permaneçam como se encontram Aprovado, parecer, quero parabenizar aí... deputado Diego, pela participação. São projetos realmente muito importantes, que têm um cunho social muito grande. E Vossa Excelência desempenhou muito bem a sua função. Queria, presidente, com sua licença...

29 de abr, 11:52
#16
Deputado Diego Garcia
Diego Garcia

Deputado

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Apenas parabenizar os nutricionistas em todo o país, os profissionais de nutrição, que participaram desse processo de tramitação do projeto desde a sua origem, trazendo informações aos parlamentares, subsidiando os deputados relatores, e no meu caso não foi diferente. Um importante projeto que avança... no nosso país, E eu agradeço ao presidente Leur por ter me designado relator aqui na comissão. e me dá a oportunidade de relatar um projeto tão importante. fortalecendo os profissionais de nutrição em todo o país, e a população que depende desses profissionais para melhor qualidade de vida. Obrigado, presidente. Obrigado. Ok, projeto...

29 de abr, 11:52
#17
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Item número 19, projeto de lei número 3.524 de 2025, da senhora Laura Carneiro, que altera a lei número 11.340, barra 2006, Lei Maria da Penha, para dispor sobre a obrigação financeira do agressor contra a mulher vítima de violência doméstica e familiar, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de pagar pensão destinada ao custeio de atendimento psicológico e apoio psicossocial, para a vítima e seus filhos e dá outras providências. Concedo a palavra... A deputada Maria Raiz. que vai ler o parecer da relatora, deputada Sâmia Bonfim. Obrigada, senhor presidente.

29 de abr, 11:53
#18
Deputada Maria Arraes
Maria Arraes

Deputada

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permissão para ir direto ao voto. Pois não. Compete a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania se pronunciar sobre a proposição principal e o substitutivo aprovado pela CEMULHER, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito. Referidas proposições estão compreendidas na competência da União para legislar a respeito do direito processual e direito civil. sendo a iniciativa legislativa legítima e a elaboração de lei ordinária adequada para tratar das matérias versadas. Verifica-se, pois, que tais propostas legislativas obedecem aos requisitos constitucionais formais exigidos para a espécie normativa. Além disso, as proporções não contrariam à evidência normas de caráter material erigidas pela Carta Magna, bem como os princípios e os fundamentos que informam o nosso ordenamento jurídico, de tal sorte que está presente o pressuposto à juridicidade. No que toca especificamente ao inciso 4º do artigo 9b, cuja versão primária pelo PL 3524-25 pretende inserir no âmbito da Lei Maria da Penha, reconhecemos que a constitucionalidade material da mencionada prisão civil, por força do artigo 5º, inciso da Constituição Federal, demandaria interpretação no sentido de que a obrigação instituída gozaria de essência propriamente alimentícia. Seja como for, fato é que o substitutivo aprovado pela Comissão da Mulher em aperfeiçoamento do Instituto resolve qualquer celeuma hermenêutica que pudesse surgir no horizonte jurídico, uma vez que passa a tratar da matéria sob a perspectiva dos alimentos provisionais ou provisórios, afastando eventuais controvérsias quanto à constitucionalidade. No que tange a técnica legislativa empregada, É de se verificar que está de acordo com os ditames da lei complementar nº 95 de 98, com as alterações introduzidas pela lei complementar nº 107 de 2001. Passemos, então, à análise das proporções aludidas quanto ao aspecto de mérito. Neste contexto, merece ser aplaudido o projeto originário que, ao impor obrigações pecuniárias ao agressor visando o custeio de tratamento, psicológico e apoio psicossocial em prol das vítimas de violência doméstica, reforça significativamente a tutela jurídica da mulher em nossa sociedade. Dados recentes do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, baseados em registros oficiais, demonstram que o agravamento indicadores de violência contra a mulher com recordes de feminicídio e violência sexual em 2024, o que evidencia a urgência de respostas sistêmicas que incluam proteção e recuperação das vítimas. Na saúde pública, documentos de referência da Organização Mundial de Saúde reconhecem o alto custo social e econômico da violência, com impactos na capacidade laboral e no cuidado dos filhos, e recomendam intervenções baseadas em serviços de saúde e apoio psicossocial. Tais referências reforçam a necessidade de garantir acesso continuado ao atendimento psicológico e a outras formas de apoio psicossocial diante da magnitude da recorrência dos danos emocionais e sociais provocados pela violência doméstica. De fato, a preocupação do poder público há de ser ampla, não podendo se voltar única e exclusivamente à punição do agressor. O dever de composição financeira dos males causados, inclusive aqueles de natureza psicológica e emocional, correspondem a uma ampliação da visão do Estado a respeito do modo de proteção às vítimas. De tal sorte que o PL merece a guarida desta Casa do Povo. Entendemos, ademais, que o substitutivo aprovado pela comissão predecessora tem o condão de reforçar o espírito da proposta, já que confere contornos processuais mais efetivos ao modo de imposição da obrigação financeira. Parece-nos mais adequado, assim, ao invés de criar uma pensão penal condicionada ao trânsito em julgado, viabilizar que o Poder Judiciário considere, ao arbitrar os alimentos profissionais ou provisórios a que se refere o artigo 22, inciso 5 da Lei Maria da Penha, a necessidade de custeio do atendimento psicológico e do apoio psicossocial diretamente relacionados ao contexto da agressão. Referido ao ajuste, propiciará maior concretude, agilidade e eficiência ao exposto da proposição originária, a razão pela qual deve ser considerada. acolhido por esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Ante o exposto, votamos pela Constitucionalidade, Juridicidade e Boa Técnica Legislativa do PL 3524/2025, pela Constitucionalidade, Juridicidade e Boa Técnica Legislativa do Substitutivo e da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, no mérito pela aprovação do PL nº 3524/2025, na forma substitutiva apresentada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher. Obrigada, Sr. Presidente. Obrigado. Obrigado. em discussão o

29 de abr, 11:54
#19
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A terceira relatora, não havendo... Oradores inscritos, declaro encerrado. Pois então, Deputada. Obrigado. Primeiro, senhor presidente, muito obrigada. E...

29 de abr, 11:58
#20
Deputada Marina Silva
Marina Silva

Deputada

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Acho que... Uma iniciativa dessa magnitude tem... Hum, benefício! muito grande e é um desdobramento de uma lei que é uma espécie de lei catalisadora. catalisadora de novos ganhos para a proteção dos direitos das mulheres. A Lei Maria da Penha é uma verdadeira superfície, ela é um território onde o tempo todo nós estamos plantando novas e boas sementes em benefício dos direitos das mulheres. Portanto... A deputada Laura Carneiro, quando apresenta essa iniciativa... e a deputada Sâmia, faz esse relatório com as correções adequadas do ponto de vista da juridicidade, traz um ganho para as mulheres. que é a obrigação... do agressor de fazer o custeio pelos meios legais, dos danos que são causados para além de aspectos físicos ou materiais. Até porque os prejuízos físicos e materiais, eles também incorrem em prejuízos e... emocionais e muitas vezes adoecimentos psicossomáticos. Portanto, Uma pessoa que é vítima de violência doméstica, ela leva marcas não só no seu corpo, muitas vezes, mas também na sua alma, no seu espírito. e em toda a sua família, que muitas vezes fica marcada por traumas que são causados em função dessas violências. Isso requer atendimento adequado, muitas vezes para as mães é o atendimento psicológico, é o atendimento psiquiátrico. Para as crianças, além da abordagem correta na idade certa, muitas crianças precisam de atendimento psicopedagógico. E aí porque os traumas levam a uma perda no processo de ensino-aprendizagem. Portanto, senhor presidente, eu quero saudar a iniciativa, cumprimentar todos os membros dessa adulta comissão por ter chegado a esse acordo e termos aqui esse relatório e esse alcance dessa lei que é, Um grande feito da sociedade brasileira, em benefício da sociedade brasileira. Geralmente a gente vê a lei Maria da Penha como uma lei para as mulheres. É uma lei para todos nós que defendemos os direitos humanos, a dignidade humana, e que todos sejam respeitados com o direito de desenvolver suas capacidades e suas potencialidades como sujeitos de direito. Muito obrigada, senhor presidente.

29 de abr, 11:58
#21
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... inscritos, declaro encerrada a discussão. Em votação, o parecer da relatora. Os senhores parlamentares que o aprovam permaneçam como se encontram. Aprovado o parecer. O item número 20. Projeto de Lei nº 4.230, de 2025, da senhora Laura Carneiro, que altera a lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para tratar do plano decenal... de assistência social. Concedo a palavra a relatora do projeto, deputada Maria Raiz, para... proferir parecer. Obrigada, senhor presidente.

29 de abr, 12:01
#22
Deputada Maria Arraes
Maria Arraes

Deputada

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Permissão para ir direto ao voto. Nos termos do artigo 32, em sigo 5º, alineado o regimento interno da Câmara dos Deputados, compete a esta Constituição de Comissão e Justiça examinar a constitucionalidade e a juridicidade técnica legislativa do projeto de lei 4.223 de 25º, bem como da emenda adotada pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família. Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal das proposições, há três aspectos centrais a serem analisados. Há competência legislativa para tratar na matéria. a legitimidade da iniciativa para deflagrar o processo legislativo e a adequação da espécie normativa utilizada à luz do que autoriza a Constituição Federal. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os estames constitucionais relativos à competência legislativa da União, sendo atribuição do Congresso Nacional disposto sobre a matéria, com posterior sanção do Presidente da República, mediante iniciativa legislativa concorrente. Ademais, revela-se adequada a veiculação da matéria por meio de lei ordinária, visto não haver exigência constitucional de lei complementar ou outro veículo normativo específico para a disciplina do assunto. Não há, de outra parte, qualquer violação a princípios ou normas de ordem material da Constituição de 1988. Sobre o primeiro na constitucionalidade material, em termos gerais, o projeto de lei 4.230 de 25, bem como a emenda adotada pela Comissão de Previdência e Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, não contrariam princípios ou regras constitucionais, o que denota a validade da atividade legisverante do Congresso Nacional. Ademais, as proporções apresentam judicidade, uma vez que inovam no ordenamento jurídico ao estabelecer parâmetros para a elaboração e acompanhamento do plano decenal de assistência social. no âmbito do Sistema Único de Saúde, os SUAS, de modo a se harmonizarem com o regramento da Lei nº 8.742, de 93, além de serem dotadas de generalidade normativa e observarem os princípios gerais do direito. No que concerne a emenda nº 1, verifica-se que a alteração proposta limita-se a promover correção de remissão normativa do inciso nº. 16, a ser acrescido no artigo 18 da Lei nº 8.743,93, de modo a substituir a menção do artigo 17 pela referência ao artigo 19 da referida lei. Trata-se de ajuste de técnica legislativa destinada a assegurar a adequada identificação do órgão da administração pública federal, responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social. o que não implica alteração de conteúdo material da norma nem suscita questionamentos de natureza constitucional ou jurídica. Outro sim, quanto à técnica legislativa, não há repários a fazer. Por quanto à proposição e à emenda adotada, seguem os ditamos da Lei Complementar nº 9598, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Pelas razões expostas, concluímos o voto no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei nº... 4.000... 230 de 2025, bem como da emenda adotada pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família. Sr. Presidente, esse projeto é muito importante e vem justamente um dia após a aprovação. da PEC da Assistência Social ontem no plenário. A gente dá um passo importante, porque é uma oportunidade que a gente tem, através desse projeto, de criar um planejamento efetivo e estratégico para assegurar e garantir as políticas públicas que se dão através da assistência social. Então, obrigada, senhor presidente. Agradeço. Agradecemos

29 de abr, 12:01
#23
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Aí, olha aí, a... Leitura do parecer... Trata-se de um tema realmente muito importante para o país, a questão da assistência social. Em discussão, o parecer da relatora. Não havendo mais oradores inscritos, declaro encerrada a discussão. Em votação, o parecer da relatora. Senhores parlamentares que o aprovam, permaneçam como se encontram, Aprovado o parecer, parabenizo aí. A deputada Maria Raiz. Nada mais havendo a tratar, encerro os trabalhos e convoco para a próxima terça-feira, dia 5 de maio de 2026, às 14h30, reunião deliberativa extraordinária. com pauta a ser divulgado. Está encerrada a reunião. Obrigado.

29 de abr, 12:05